FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Art. 2° São diretrizes gerais do Sistema Municipal de Cidadania Fiscal:
I – a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos;
II – a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
III – a promoção de ações de caráter transversal, envolvendo no Sistema Municipal de Cidadania Fiscal:
a) outros programas voltados à educação fiscal;
b) órgãos de participação cidadã;
c) órgãos e instâncias de transparência e controle social.
Art. 3° O Sistema contará com o Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.
Seção II
Do Programa de Cidadania Fiscal
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4° Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal, no âmbito do Sistema Municipal de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos na definição da destinação de recursos do Programa.
Subseção II
Dos Órgãos Envolvidos
Art. 5° O Programa de Cidadania Fiscal contará com Conselho Gestor, ao qual caberá supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, inclusive quanto à participação de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como poderá prever a participação dos municípios e de outras organizações e entidades da sociedade civil.
Subseção III
Das Ações
Art. 6° O Programa de Cidadania Fiscal distribuirá prêmios em bens ou em dinheiro aos consumidores e recursos às entidades das áreas beneficiárias do Programa.
Art. 7° O regulamento disciplinará a participação dos cidadãos e das entidades que poderão concorrer aos prêmios e aos recursos do Programa.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos determinados na regulamentação, a participação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal e indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) para inclusão no respectivo documento fiscal, no momento das suas compras.
Art. 8° O montante anual de recursos do Programa será disciplinado por regulamento próprio, obedecendo para isso:
I – recursos destinados à premiação dos cidadãos;
II – recursos destinados aos repasses às entidades beneficiárias.
§ 1° Os repasses às entidades não poderão ser efetivados em favor de devedor do Município de Campo Grande-MS.
§ 2° Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data estabelecida em regulamento para sua entrega.
Art. 9° Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.
Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas, nos termos e nos prazos das instruções baixadas pelo órgão competente.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal