FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 74 da Lei n° 2.909, de julho de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. É proibido manter animais nas vias publicas, exceto os domésticos e de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos e os animais do “Programa animal comunitário” do Município de Campo Grande, MS, conforme as disposições contidas em Lei.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o § 1° do art. 68 da Lei Complementar n° 148 de 23 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68…
§ 1° Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo, manutenção de animais domésticos e de pequeno porte, quando órgão municipal competente e devidamente vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira guia, pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos dos animal, com como os animais do “Programa animal comunitário” do município de Campo Grande, MS, conforme as disposições contidas em Lei.” (NR)
Capítulo único
Do Programa Animal Comunitário
Art. 3° O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Art. 4° Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
§ 1° Os tutores de que trata o “caput” serão cadastrados pelo órgão responsável (Subsecretaria de Bem-Estar Animal – SUBEA), os quais receberão crachá constando qualificação completa.
§ 2° Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art. 5° Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local.
§ 1° As casas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito.
§ 2° Nas casas de que trata o “caput” deste artigo será permitida a afixação de placa com a identificação “Animais Comunitários” e a referência à presente Lei.
Art. 6° Os tutores deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, a qual deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – identificação, prioritariamente, por microchipagem;
II – uso de coleira com placa, para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato do(s) tutor(es).
Art. 7° Para efetivar esta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de Animais Comunitários, bem como aos tutores ou tratadores sobre o respeito aos Direitos dos Animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua sobrevivência, qualidade de vida e saúde;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
IV – promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – autorizar o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário, por pessoa jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo (casas), podendo ser autorizada, em troca, a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa);
VI – registrar os dados do animal por meio de cadastro informatizado, renovável anualmente, mediante atendimento veterinário de rotina pela UPAVET do município, encaminhado pela Subsecretaria de Bem Estar Anima – SUBEA.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo contemplará os dados individuais de cada animal e deverá conter:
I – nome completo, com qualificação e endereço do responsável pelo animal;
II – nome do animal;
III – características físicas;
IV – histórico médico-veterinário, no qual devem estar inseridos eventos como castração, desverminação,vacinação, colocação de coleira repelente para flebótomos, estado de saúde, dentre outros.
Art. 8° O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 1° DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal