DOM de 26/12/2013
Dispõe sobre a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos municipais inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A inscrição dos créditos municipais tributários e não tributários em Dívida Ativa é de competência da Procuradoria-Geral do Município, cabendo-lhe, ainda, a cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 1° Antes do início da cobrança pela Procuradoria-Geral do Município, o órgão ou ente que constituir o crédito realizará cobrança administrativa até o término do exercício seguinte ao exercício de constituição do crédito.
§ 2° O prazo de envio de créditos tributários para cobrança pela Procuradoria-Geral do Município poderá ser antecipado por despacho do Secretário Municipal de Finanças – SEMF, após pronunciamento da Divisão de Cobrança Administrativa da SEMF.
Art. 2° Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1° No cálculo do valor consolidado da Certidão da Dívida Ativa, mencionando no caput, serão computados atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal.
§ 2° Caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município deverá promover ação de cobrança judicial.
§ 3° SUPRIMIDO.
Art. 3° As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária poderão ser apresentadas para protesto, por meio da Procuradoria-Geral do Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações da Lei Federal n° 12.767, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1° Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.
§ 2° Após o envio das Certidões de Dívida Ativa para protesto e sua lavratura, não será permitido saldar o débito na via administrativa, devendo o contribuinte realizar o pagamento exclusivamente junto ao cartório responsável pela cobrança.
§ 3° Após lavrado o protesto pelo cartório, o pagamento do débito será realizado exclusivamente junto à Procuradoria-Geral do Município, na forma da Lei.
§ 4° As Certidões de Dívida Ativa protestadas e não pagas serão cobradas judicialmente, considerando-se o disposto no art. 2°, desta Lei Complementar.
§ 5° O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.
Art. 4° O Município, por intermédio da Procuradoria-Geral, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III, do § 3°, do art. 198, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5° O art. 485, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 485. Constituído o crédito tributário, por decisão definitiva, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o processo administrativo será encaminhado à cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa, funcionando a Procuradoria-Geral do Município como órgão privativo do controle da legalidade da inscrição.
…………………………………………………………………………….”
Art. 6° O art. 19 da Lei Complementar n° 2.626, de 30 de dezembro de 1997 (Lei da Procuradoria-Geral do Município de Teresina), com modificações posteriores – referente especificamente à competência da Procuradoria Fiscal -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
V – promover a cobrança, judicial ou extrajudicial, da Dívida Ativa do Município e demais créditos dessa natureza;
VI – realizar a gestão da Dívida Ativa do Município;
…………………………………………………………………………….
X – realizar o parcelamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
XI – exercer outras atividades correlatas.”
Art. 7° O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.799, de 21 de agosto de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de dezembro de 2013.
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.799, de 21 de agosto de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de dezembro de 2013.
RONNEY WELLINGTON MARQUES LUSTOSA
Prefeito de Teresina, em exercício
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treza.
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo