A PREFEITA DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica acrescido o § 5° ao art. 2° da Lei Complementar n° 299, de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2°……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 5° A isenção do ISSQN prevista no caput fica limitada a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, exceto para os serviços relacionados no § 2° deste artigo.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 20 de dezembro de 2018.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas