A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Nos termos da autorização prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/2019, fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos períodos respectivamente indicados:
I – redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, nos períodos compreendidos entre 1° de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1° e 31 de outubro de 2019;
II – isenção, prevista no inciso III do § 1° do art. 90 do Decreto n° 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1° de janeiro e 30 de junho de 2019 e 1° e 31 de outubro de 2019; e
III – diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto n° 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1° de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1° e 31 de outubro de 2019.
Art. 2° A aplicação do disposto no art. 1° não autoriza a restituição ou a compensação de valores recolhidos pelo sujeito passivo.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO