O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° As contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de móveis, imóveis e equipamentos, à execução de obras, necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão realizadas por dispensa de licitação e observarão o procedimento estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1° O procedimento estabelecido nesta Lei Complementar poderá ser aplicado às contratações na área de saúde ou em qualquer outra área, desde que necessárias à efetivação de medidas assistenciais de mitigação dos impactos sociais e econômicos da pandemia do coronavírus.
§ 2° Fica admitida a contratação de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para a gestão de equipamentos hospitalares abertos ou disponibilizados para o enfrentamento da pandemia, com a possibilidade de aquisição ou locação de equipamentos, bens e insumos hospitalares, realização de adaptações necessárias à prestação dos serviços e disponibilização de todos os profissionais necessários ao funcionamento da unidade de serviços hospitalares.
Art. 2° A dispensa de licitação a que se refere o art. 1° é temporária, aplicando-se enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sem qualquer limitação prévia de duração.
Art. 3° O titular do órgão ou entidade contratante, ou outra autoridade a quem delegar, fica autorizado a adotar meios alternativos à dispensa de licitação prevista nesta Lei, que repute mais adequados ao atendimento da necessidade administrativa, tais como convênios, acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços internas ou de outros entes e termos aditivos a contratos em curso ou termos de ajuste de cunho indenizatórios.
§ 1° Na hipótese de opção pela adesão a atas de registro de preços, cada órgão poderá aderir até a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se a soma de todas as adesões ao quíntuplo dos quantitativos registrados.
§ 2° Fica autorizada a prorrogação de ofício dos contratos de credenciamento com os prestadores de serviços de saúde, bem como dos demais ajustes firmados pela Secretaria Estadual de Saúde reputados essenciais, a critério da autoridade competente, para as ações de enfrentamento ao coronavírus.
§ 3° Fica autorizada, nos editais de credenciamento abertos pela Secretaria Estadual de Saúde, a adequação dos quantitativos e locais de execução dos serviços, conforme justificado em parecer da área técnica, sem a necessidade de reabertura dos respectivos processos de credenciamento.
§ 4° Os termos aditivos aos contratos em curso poderão incluir a pactuação de regime de transição, com vistas a garantir maior eficiência e economicidade em sua execução durante a emergência decorrente do coronavírus, bem como mitigar possíveis impactos sociais negativos de eventual suspensão ou rescisão contratual.
§ 5° Nas contratações firmadas com Organizações Sociais de Saúde, Hospitais de Ensino e Hospitais Filantrópicos, em curso, ficam suspensas as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas, a apresentação dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, previstas no art. 14 da Lei n° 15.210, de 19 de dezembro de 2013, e Portarias do Ministro da Saúde, bem como outras formalidades incompatíveis com a situação de emergência, devendo ser estabelecido regime de transição para a execução dos referidos contratos durante este período.
Art. 4° As contratações de que trata esta Lei Complementar serão precedidas da elaboração de termo de referência simplificado, contendo as especificações técnicas do objeto a ser contratado, o quantitativo necessário ao atendimento às demandas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública, o orçamento referencial estimativo e a dotação orçamentária.
§ 1° O orçamento estimativo deve estar pautado, em regra, por duas referências de mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras.
§ 2° Em caso de impossibilidade de atendimento do § 1°, devidamente justificada, a razoabilidade do valor das contratações poderá ser aferida mediante a comparação dos preços atualmente praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados.
§ 3° Os valores contratuais poderão basear-se em tabelas de preços especialmente criadas para tal finalidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de instrumentos internos próprios.
§ 4° A O titular do órgão ou entidade contratante poderá contratar com propostas que ultrapassem o orçamento estimativo, desde que justificada nos autos a imprescindibilidade da medida, caso não compareçam interessados.
Art. 5° As contratações de que trata a presente Lei Complementar serão realizadas sem necessidade de processo de chamamento público.
Art. 6° Os documentos de habilitação ficarão adstritos ao mínimo necessário a assegurar a existência jurídica e a qualificação técnica da contratada, quando for o caso.
§ 1° A contratação será efetivada independentemente da validade da documentação contida no cadastro da contratada no CADFOR, fixando-se prazo, a contar da formalização da contratação, para a demonstração do cumprimento dos requisitos de habilitação.
§ 2° A comprovação da qualificação técnica poderá limitar-se à declaração do proponente de que tem capacidade de atender nos prazos e quantitativos estabelecidos pela Administração Pública Estadual, sob pena de ser considerado o inadimplemento falta gravíssima para fins de aplicação de penalidades administrativas.
Art. 7° Fica dispensada a utilização do Sistema PE-Integrado para os procedimentos de dispensa de licitação destinados às contratações de que trata esta Lei Complementar, autorizando-se a adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa.
Art. 8° Nas contratações realizadas para os fins da presente Lei Complementar, inclusive nos eventuais termos aditivos aos contratos em curso, nos termos do art. 3°, não se aplicam os limites de acréscimos e supressões de que trata o § 1° do art. 65 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9° A emissão da ordem de fornecimento ou de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma desta Lei Complementar, independem da existência de prévio empenho, desde que haja declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente, não se aplicando o disposto no Decreto n° 44.279, de 3 de abril de 2017.
Parágrafo único. Nos casos em que o instrumento contratual for obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, o início da execução dos serviços pode ocorrer mediante a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da respectiva ordem.
Art. 10. Os contratos de que trata esta Lei Complementar poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento antecipado.
Art. 11. Todas as contratações e aquisições realizadas com fulcro nesta Lei Complementar serão ratificadas pela autoridade competente e imediatamente divulgadas em sítio oficial da internet, contendo as informações previstas no § 3° do art. 8° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 12. As decisões sobre a regularidade das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados para enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Art. 13. Nas aquisições de bens e serviços por meio de requisição administrativa, poderá, a critério da Administração, ser firmado Termo de Ajuste com o titular dos bens e serviços requisitados, fixando critérios consensuais para utilização pelo Poder Público e pagamento da justa indenização.
Art. 14. Não se aplicam aos contratos, e respectivos termos aditivos, firmados nos termos da presente Lei Complementar:
I – as medidas de controle e centralização previstos no Decreto n° 42.048, de 17 de agosto de 2015; e
II – o tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 45.140, de 19 de outubro de 2017.
Art. 15. As despesas realizadas com base no procedimento previsto nesta Lei Complementar poderão, a critério da Administração, ser processadas através do regime de suprimento individual, não se aplicando os limites e restrições previstos na Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978 e em outras normas referentes à matéria.
Art. 16. Fica autorizada, a critério da Administração, a nomeação de candidatos aprovados em concursos em vigor, para provimento de cargos privativos de profissional de saúde, necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
§ 1° Os prazos para posse e exercício dos candidatos nomeados com fundamento na autorização contida no caput deste artigo serão fixados nos respectivos atos de nomeação, podendo ser inferiores aos estabelecidos na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, ou em outras normas que regem a matéria.
§ 2° Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor, destinados ao provimento de cargos de médico, poderão, a critério da Administração, ser empossados e entrar em exercício, independentemente da comprovação da titulação na especialidade médica para a qual realizada a inscrição.
§ 3° Aplica-se o disposto no parágrafo segundo aos candidatos anteriormente nomeados para o provimento dos cargos de médico objeto do concurso regido pela Portaria Conjunta SASD/SES 120, de 20 de agosto de 2018, e que não tenham tomado posse exclusivamente em razão da não comprovação de titulação na especialidade médica à qual concorreram no concurso, os quais poderão ser reconvocados, a critério da Administração.
§ 4° Na hipótese de insuficiência de candidatos aprovados em concursos públicos vigentes para provimento de cargos de profissionais de saúde, fica autorizada a contratação por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente do coronavírus, bem como novas convocações em seleções simplificadas vigentes e prorrogações de contratações temporárias atualmente em vigor, inclusive no âmbito do sistema prisional.
Art. 17. Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.
Art. 18. Ficam convalidados os atos administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, celebrados com vistas ao enfrentamento à emergência em saúde decorrente do coronavírus, assim como os atos de nomeação, posse e exercício realizados nos moldes do art. 16 desta Lei Complementar, a partir da vigência do Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência decorrente do coronavírus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO