(DOM de 07/05/2012)
Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à atividade tecnológica e inovativa, visando o desenvolvimento sustentável do município de Florianópolis.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito desta Lei Complementar, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:
I – inovação: é o resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços;
II – tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos – provenientes das ciências naturais, sociais e humanas – mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
III – Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV – processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
V – Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): é uma pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
VI – célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: é um grupo de pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de inovação, os quais atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI;
VII – incubadora de empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;
VIII – centro de inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;
IX – Parque Tecnológico/Inovação: é um ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com ICTIs, dotado de uma entidade gestora pública ou privada;
X – Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
XI – empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
XII – empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XIII – economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social; e
XIV – Jardim Botânico e iniciativas similares, com ou sem personalidade jurídica, dotados ou não de entidade gestora pública, ou privada, que tenham a capacidade de promover a cultura e a prática da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras e a formação de pessoal e que consistem de uma contribuição para o ecossistema de inovação no Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Esta Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal do art. 132, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 14.328, de 14 de janeiro de 2008.
Art. 3º Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no município de Florianópolis, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais de forma específica, nos termos do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis.
Art. 4º Para a realização dos objetivos desta Lei Complementar são constituídos:
I – o Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II – o Conselho Municipal de Inovação (CMI);
III – o Fundo Municipal da Inovação (FMI);
IV – o Programa de Incentivo à Inovação (PII);
V – a Rede de Promoção da Inovação (RPI);
VI – o Plano de Sustentabilidade do Executivo Municipal; e
VII – o Plano de Inovação do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI)
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de inovação de Florianópolis tendo por objetivo viabilizar:
I – a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;
II – a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
III – o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e
IV – a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Inovação de Florianópolis:
I – o Conselho Municipal de Inovação e seus membros;
II – a Prefeitura Municipal de Florianópolis por meio da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável e demais unidades organizacionais;
III – a Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis por meio de sua Comissão Permanente de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática;
IV – as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;
V – as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no município de Florianópolis;
VI – os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Florianópolis;
VII – as empresas inovadoras com estabelecimento no município de Florianópolis, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;
VIII – Arranjos Promotores de Inovação (API) reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação; e
IX – Jardim Botânico e iniciativas similares que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação no município de Florianópolis.
Art. 7º Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
I – internacionalização e comércio exterior;
II – propriedade intelectual;
III – fundos de investimento e participação;
IV – consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V – condomínios empresariais do setor tecnológico
VI – outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação.
§ 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regulamento.
§ 2º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos/inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação e integrantes dos Arranjos Promotores da Inovação (APIs).
§ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.
Art. 8º Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve tornar público, no Portal da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, o seu plano de ação no setor e sua convergência com as diretrizes de inovação do Município, submetendo-se a aprovação pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 9º O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, através do desenvolvimento dos parques tecnológicos, do jardim botânico e iniciativas similares, das incubadoras de empresas inovadoras e dos arranjos promotores de inovação (API), estabelecidos no Município.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (CMI)
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por:
I – formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II – promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III – promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei Complementar;
IV – contribuir na política de inovação a ser implementada pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais;
V – sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei Complementar;
VI – fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação, conforme estabelecido no art. 16 desta Lei Complementar;
VII – deliberar sobre o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei Complementar;
VIII – acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal de Inovação e do Plano Municipal de Sustentabilidade das unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal;
IX – definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação, conforme estabelecido no art. 39 desta Lei Complementar;
X – aprovar seu Regimento Interno;
XI – colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União e, em especial, com os municípios que integram a Associação dos Municípios da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);
XII – propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
XIII – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;
XIV – promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;
XV – deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta Lei Complementar; e
XVI – fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e do Programa Municipal de Incentivo a Inovação, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A direção do Conselho Municipal de Inovação será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e Secretaria Executiva.
§ 2º O Secretario Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação.
§ 3º O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente semestralmente ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação elegerão seus 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários.
§ 5º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação não será remunerado e será considerado relevante serviço público.
Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação será constituído por até trinta e seis membros vinculados à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:
I – sete representantes do Poder Público Municipal designados por meio de decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais o Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável de Florianópolis, que será o Presidente do Conselho;
II – seis representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;
III – dez representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no município de Florianópolis;
IV – quatro representantes de parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Florianópolis;
V – oito representantes de Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação; e
VI – um representante do Governo do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação, de que tratam os incisos II a VI será de três anos.
§ 2º Para a primeira composição do Conselho Municipal de inovação, os membros de que trata o inciso V deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre lista submetida pelo Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação funcionará junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação;
II – ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de seu protocolo geral;
III – coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares; e
IV – constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo.
Parágrafo Único – O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Inovação será o Secretário Municipal Adjunto ou um dos diretores da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
SEÇÃO II
DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO (API)
Art. 15. O Conselho Municipal de Inovação credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que forem julgados de interesse da municipalidade, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Para fazer jus aos incentivos estabelecidos por esta Lei Complementar, o requerente deverá fazer parte de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Conselho Municipal de Inovação (CMI).
§ 2º A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado.
§ 3º Os Arranjos Promotores de Inovação (API) deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, homologados pelo Conselho Municipal de Inovação (CMI) e regulamentados em portaria específica da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Inovação (FMI), com objetivo de promover atividades inovadoras para o desenvolvimento econômico, social e ambiental de Florianópolis, sob a forma de programas e projetos.
Art. 17. Fica instituído o incentivo fiscal através do Programa de Incentivo à Inovação (PII), a ser concedido à pessoa física ou jurídica, estabelecida no Município, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (FMI)
Art. 18. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 19. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Florianópolis;
§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação (FMI):
I – as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;
II – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, em valor correspondente a um por cento da previsão de receita orçamentária própria anual;
III – os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IV – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei Complementar, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI – doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VII – os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
VIII – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; e
IX – outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.
§ 5º A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso II deste artigo.
§ 6º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverá o Poder Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do orçamento.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei Complementar:
I – em percentual mínimo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 123 de 2006;
II – em percentual de até dez por cento para cobrir os custos administrativos do próprio Fundo;
III – em percentual mínimo de até dez por cento para projetos de inclusão digital; e
IV – em percentual de até dez por cento para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, aprovados pelo Conselho Municipal de Inovação.
Art. 22. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município de Florianópolis, com:
I – órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios associados á Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);
II – entidades privadas, atuantes como ICTI;
III – redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação (APIs) credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município;
IV – pesquisadores com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos; e
V – jardim botânico e iniciativas similares.
§ 1º Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a destinação de até dez por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas.
§ 2º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública.
§ 3º Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao concedente, atualizados monetariamente.
§ 4º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável.
§ 5º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento.
§ 6º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.
§ 7º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
§ 8º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.
§ 9º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.
§ 10. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto.
§ 11. A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto em lei.
§ 12. Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei.
Art. 23. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;
II – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V – o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI – a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII – realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo Único – O Fundo financiará até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado.
Art. 24. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação que será composto pelo Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo Secretário Municipal de Finanças, pelo Secretário Municipal da Educação e por outros três membros não integrantes do Poder Público Municipal, todos não remunerados, eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Inovação, entre os seus membros.
Parágrafo Único – Caberá ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável presidir o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação.
Art. 25. Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;
II – fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV – deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; e
V – deliberar sobre os requerimentos e a concessão de bolsas de pesquisa, em nível de pós-graduação, inseridas no Plano de Inovação do Executivo Municipal, conforme estabelecido no art. 57 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único – Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 26. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, por seu titular.
Parágrafo Único – São atribuições do Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Inovação:
I – representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV – autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
V – movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias do Fundo;
VI – estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;
VII – acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;
VIII – elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;
IX – aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
X – firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo;
XI – estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo de acordo com a legislação municipal aplicável; e
XII – analisar e aprovar as prestações de contas.
Art. 27. A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Inovação será acumulada pelo Gerente Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável e a função de Contador será exercida por um dos servidores municipais, ocupantes de cargo de Contador de Unidade Gestora, conforme Lei Complementar nº 360 de 2009.
Art. 28. O Fundo Municipal de Inovação é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 29. O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320 de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 30. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.
Art. 31. Adicionalmente, mediante regular processo administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, o proponente referido no art. 30 desta Lei Complementar poderá ser multado em até cem por cento do valor recebido, corrigido monetariamente e assim como poderá ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 32. O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de amplo acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante.
Parágrafo Único – A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo.
Art. 34. Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Florianópolis, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 35. Através de certames públicos poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município.
Art. 36. As propostas selecionadas poderão ser implementadas por meio de encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da escolha, em especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação.
Art. 37. São condições para celebração de convênio, termo de cooperação, acordo de cooperação ou subvenção o atendimento às disposições legais, aplicáveis aos referidos instrumentos.
Art. 38. É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais:
I – com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e
c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável.
Parágrafo Único – Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de direito público ou privado, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, realizado conforme previsto no plano de trabalho.
SEÇÃO II
DO INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO
Art. 39. Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, com o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.
Art. 40. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Florianópolis, mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação.
§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo a Inovação, será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.
§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:
I – cidadãos residentes e domiciliados em Florianópolis que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público; e
II – microempreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em Florianópolis e integrante de API credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.
§ 3º Mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização, será emitido o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Inovação, que deverá conter os seguintes dados:
I – número do certificado;
II – identificação do projeto e do proponente;
III – nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;
IV – valor total do projeto;
V – valor autorizado para captação;
VI – valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;
VII – número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos; e
VIII – prazo de validade do certificado.
§ 4º O contribuinte incentivador, que estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais, poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) até o limite de vinte por cento do valor devido, no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício imediatamente seguinte.
§ 5º O contribuinte incentivador poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua sede situada em Florianópolis, até o limite de vinte por cento do valor devido no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício seguinte.
§ 6º Os valores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo não poderão ser aplicados na forma de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador.
Art. 41. O Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, que se valerá da composição e estrutura de gestão definida para o Comitê de Gestão do Fundo Municipal de Inovação, conforme estabelecido pelo art. 24 desta Lei Complementar, terá como competência:
I – emitir Carta de Autorização ao proponente de projeto de inovação aprovado para captação de recursos junto ao contribuinte incentivador;
II – emitir Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa de Incentivo a Inovação, em nome do contribuinte incentivador, para que este faça sua utilização na forma prevista nesta Lei Complementar; e
III – todo o projeto deverá constar em toda a sua divulgação os dados relativos do § 3º do art. 40.
Art. 42. O Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivo a Inovação não poderá:
I – ter prazo de execução superior a dois anos, não sendo permitida a sua prorrogação; e
II – apresentar valor superior a cinquenta por cento do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações.
Art. 43. Os recursos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente específica e exclusiva para o projeto, em nome do proponente do projeto de inovação.
§ 1º Ao término do projeto o proponente deverá encaminhar ao Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Inovação, relatório técnico circunstanciado de resultados do projeto e a respectiva prestação de contas, no prazo máximo de sessenta dias.
§ 2º Além das sanções penais cabíveis, poderá ser multado em até dez vezes o valor captado, o proponente que não comprovar, na forma desta Lei Complementar, a efetiva aplicação dos recursos captados.
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual fixará o valor que poderá ser utilizado como incentivo fiscal para o Programa de Incentivo à Inovação, que não poderá ser inferior a um por cento nem superior a dois por cento das somas das receitas estimadas para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
SEÇÃO III
DA MARCA CAPITAL DA INOVAÇÃO
Art. 45. Fica instituída a marca mista, nominativa e figurativa, que caracteriza o município de Florianópolis como Capital da Inovação, com o objetivo de identificar a participação das entidades integrantes do Sistema Municipal de Inovação e de Arranjos Promotores de Inovação credenciados, nas ações de inovação do Município e indicar a procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras de Florianópolis.
Art. 46. A marca poderá ser utilizada pelas empresas e organizações participantes do Sistema Municipal de Inovação, dos Arranjos Promotores da Inovação credenciados pelo Conselho Municipal de Inovação e outras entidades autorizadas pelo mesmo Conselho, de forma complementar, em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações.
Art. 47. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação dos requisitos de aplicação da marca, como também dos procedimentos para o requerimento e autorização de uso.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
Art. 48. Ficam instituídos pela presente Lei o Plano de Sustentabilidade Municipal, o Plano de Inovação do Executivo Municipal e a Rede de Promoção da Inovação e fica determinada a utilização da margem de preferência, estabelecida no art. 3º, § 7º, da Lei Federal nº 8.666 de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.349 de 2010, para o exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
SEÇÃO I
PLANO DE SUSTENTABILIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 49. As unidades organizacionais do Poder Executivo Municipal deverão desenvolver, nos mesmos prazos da Lei do Plano Plurianual e considerando os mesmos períodos de aplicação, o Plano de Sustentabilidade de suas atividades.
Art. 50. O Plano de Sustentabilidade deve conter medidas e propostas suportadas pelo orçamento da unidade organizacional para:
I – a racionalização de uso de recursos naturais;
II – ações de responsabilidade social para servidores;
III – ações de eficiência energética, investimentos em tecnologias limpas;
IV – otimização da cadeia de suprimentos;
V – preservação do meio ambiente, e a reciclagem;
VI – respeito aos direitos humanos;
VII – proteção à saúde humana e ergonomia no ambiente de trabalho;
VIII – preservação da água, saneamento básico e mudança nos padrões de consumo; e
IX – ações de compensação ambiental.
Art. 51. Cada unidade organizacional deverá constituir uma comissão de gestão e controle do Plano de Sustentabilidade.
Art. 52. A junção e integração dos planos de sustentabilidade de todas as unidades organizacionais formará o Plano de Sustentabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 53. Os planos e os respectivos resultados anuais devem ser publicados no Portal da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores.
Art. 54. As compras do Município deverão exigir que as contratações a serem realizadas sejam orientadas para soluções sustentáveis.
§ 1º O Município estabelecerá em seus processos de compra de serviços, quando pertinente, dentre os requisitos de qualificação dos fornecedores, o fornecimento de metodologia de controle e gestão de projetos, suportada por programa de computador, prevendo a capacitação dos servidores que farão o acompanhamento interno dos projetos e que sejam responsáveis pela aceitação das entregas.
§ 2º O Município estabelecerá em seus processos de compra os requisitos de sustentabilidade a serem exigidos dos fornecedores, de acordo com Plano de Sustentabilidade elaborado e atualizado anualmente.
Art. 55. Os requisitos de sustentabilidade a serem atendidos por fornecedores e prestadores de serviços serão adotados como critérios objetivos de pontuação técnica na avaliação das propostas de fornecimento para a classificação nos certames licitatórios.
SEÇÃO II
PLANO DE INOVAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 56. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis, da administração direta ou indireta, elaborará um Plano Anual de Inovação, em sua área de ação, que será apresentado ao Conselho Municipal de Inovação, destinando, em seu orçamento anual, recursos para a sua execução.
§ 1º O Plano Anual de Inovação será objeto de publicação e chamada pública, na forma da Lei, para formação de parcerias com empresas de base tecnológica, centros de pesquisas e outros participantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável que participem dos APIs a fim de estabelecer à sua execução.
§ 2º O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do Município.
Art. 57. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis deverá prever em seu orçamento valor anual para concessão de bolsas de pesquisa em nível de pós-graduação, para projetos de seu interesse, para a realização de pesquisas.
§ 1º Os recursos destinados anualmente para aplicação em bolsas de pesquisa serão equivalentes à cota de cinquenta bolsas em nível de mestrado e cinco em nível de doutorado, em valores equivalentes aos pagos pelo CNPQ para tais tipo de bolsa.
§ 2º O prazo para conclusão do projeto, apoiado por bolsa de pesquisa não será superior a dois anos para a pesquisa do mestrado e três anos para a pesquisa do doutorado.
Art. 58. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de Florianópolis publicará junto às instituições de ensino e pesquisa, anualmente, os temas de interesse para a realização de pesquisas.
Art. 59. O requerimento de bolsa de pesquisa, acompanhado de projeto de pesquisa, será remetido pela unidade organizacional ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação e do Programa de Incentivo a Inovação, para análise e deliberação.
Art. 60. Aprovado o requerimento, este retornará à unidade organizacional, para que esta celebre instrumento legal específico com a instituição de ensino e pesquisa à qual o projeto de pesquisa esteja vinculado.
Art. 61. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em portal específico integrado ao portal do município.
SEÇÃO III
DA REDE DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
Art. 62. A Rede de Promoção da Inovação (RPI) será integrado por organismos denominados Escritórios de Promoção da Inovação (EPI), sendo um central, coordenado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável e outros descentralizados, instalados, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do município de Florianópolis.
§ 1º O EPI Central será coordenado por um dos diretores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2º O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários, regularmente contratados, bem como servidores nos Escritórios de Promoção de Inovação (EPI).
Art. 63. Compete à Rede de Promoção da Inovação:
I – apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar atividades e projetos em consonância aos objetivos desta Lei Complementar;
II – fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do Município;
III – capacitar os funcionários da Prefeitura Municipal de Florianópolis e entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;
IV – integrar ações das entidades da Rede de Promoção da Inovação às necessidades da cidade;
V – pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos;
VI – propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento para o município;
VII – assessorar tecnicamente a administração pública municipal na celebração, execução e conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com inovação;
VIII – promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias de gestão de projetos no âmbito da administração pública municipal e da Rede de Promoção da Inovação; e
IX – promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão digital.
Parágrafo Único – A Rede de Promoção da Inovação, dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição de carência econômica e concedido o direito isonômico a os todos interessados que preencham as mesmas condições.
SEÇÃO IV
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
Art. 64. A Prefeitura Municipal de Florianópolis, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei 8.666 de 1993 e suas alterações, empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
§ 3º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.
Art. 65. Visando a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações promovidas pelo Município serão observadas as disposições da Lei nº 8.666 de 1993, com redação que lhes foi dada pela Lei Federal nº 12.349 de 2010 (Lei da Inovação).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Na aplicação do disposto nesta Lei Complementar serão observadas as seguintes diretrizes:
I – priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Inovação; e
II – atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do município.
Art. 67. O município de Florianópolis, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão:
I – participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de personalidade jurídica própria caracterizada como jardim botânico e iniciativas similares, ou criada para geri-los;
II – participar na qualidade de cotista de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos;
III – participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social; e
IV – participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital seed capital em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação ou cuja finalidade seja aportar capital.
Parágrafo Único – A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973 de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes, em instrumento jurídico próprio.
Art. 68. As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973 de 2004 e nesta Lei Complementar.
Art. 69. Fica instituída a gratificação especial aos servidores em atividade ou lotados na Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável no valor de três vezes o estipulado no art. 80 da Lei Complementar CMF nº 063 de 2003.
Art. 70. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação:
Parágrafo Único – Competirá ao Secretário Municipal da Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Sustentável estabelecer portarias e instruções complementares sobre a matéria regulada nesta Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos.
Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 07 de maio de 2012.
DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal