DOM de 20/12/2017
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, que trata do sistema tributário do Município de Cuiabá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 212 da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 212. (…)
(…)
§ 7° O IPTU para as áreas de Zonas de Interesse Ambiental-ZIA´s 1,2,3 e Áreas de Preservação Permanente – APP será cobrado proporcionalmente à área inserida em ZIAs e APPs, mediante parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá informar sobre a situação de preservação, conservação e percentual da área existente de ZIA e APP. (AC)
§ 8° O IPTU será calculado com desconto de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme estabelece o Artigo 554 da Lei Complementar n° 004/92, considerando os percentuais de áreas de ZIA 1,2,3 e APP’s.(AC)
§ 9° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis localizados em áreas de condomínio horizontais e verticais.”(AC)
Art. 2° A Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 242-A. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §5° do artigo 256A desta Lei Complementar. (AC)
§ 3° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)
§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (AC)
(…)
“Art. 244-B. Nenhuma dedução, exclusão ou qualquer outra forma de formação de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em diminuição da base de cálculo poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) da receita total de serviços, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviço do artigo 239 desta Lei Complementar, conforme art. 10 da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).”(AC)
(…)
“Art.256-A.O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (NR)
(…)
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar; (AC)
(…)
§5° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1°, ambos do art. 8-A da Lei Complementar n° 116 de 31 de Julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” (AC)
(…)
“Art. 260. (…)
§ 1° (…)
§ 2° (…)
§ 3° Caso o Substituto Tributário não efetue a retenção do imposto ou não recolha o imposto retido na data legalmente estipulada, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, ou não recolhido, com os acréscimos legais. (NR)
§ 4° (…)
§ 5° A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada pela prestação do serviço, independente do pagamento ou de outros aspectos negociais ou documentais. (NR)
(…)”
(…)
“Art. 268. Para cobrança da Taxa de Licença para localização e da Taxa de Licença para Funcionamento será adotado um redutor variável, de acordo com o Zoneamento Mobiliário anexo a esta Lei Complementar, a serem aplicados ao valor total da base de cálculo, que obedecerão aos seguintes critérios:
I – Zona Mobiliária A – Deflator 0 (zero);
II – Zona Mobiliária B – Deflator 10% (dez por cento);
III – Zona Mobiliária C – Deflator 20% (vinte por cento);
IV – Zona Mobiliária D – Deflator 30% (trinta por cento);
V – Zona Mobiliária E – Deflator 70% (setenta por cento).(NR)
(…)”
(…)
“Art. 362.(…)
(…)
“II – (…)
(…)
f) os imóveis onde funcionam a Academia Matogrossense de Letras, a Casa da Cultura, a sede da Associação Matogrossense dos Magistrados, a sede da Associação Matogrossense do Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso;(NR)
(…)”
Art. 3° A Tabela V da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Tabela V – Taxa de Licença para aprovação, execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares.
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR em R$ |
(…) |
(…) |
(…) |
13 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
13.6 (AC) |
Aprovação de ERB, por torre |
3.000,00 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…)”
Art. 4° A Tabela VIII da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos itens 46 e 47 a seguir descritos:
TABELA VIII – Taxa De Expediente e de Serviços Diversos
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR em R$ |
(…) |
||
46 (AC) |
Dispensa de licenciamento ambiental (Declaração) |
108,40 |
47 (AC) |
Consulta Prévia de Obras |
50,00 |
(…)”
Art. 5° A Tabela XI da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela XI – Taxa De Licenciamento Ambiental
XI.1 Licenciamento Ambiental (AC)
XI.2 Reanálise De Processo De Licenciamento Ambiental (AC)
XI.3 Aprovação De Sistema De Tratamento De Efluente – (AC)
TIPO |
QUANTIDADE |
VALOR em R$ |
RESIDENCIAL |
De 01 a 99 unidades |
225,96 |
COMERCIAL/INDUSTRIAL |
Todos |
112,98 |
Art. 6° A Tabela I da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM |
SERVIÇOS |
VALOR em R$ |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
06-C(AC) |
Serviços de transporte de natureza municipal |
2% |