(DOM de 30/11/2012)
Concede isenção de IPTU e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a entidades civis sem fins econômicos que estiverem na posse de imóveis pertencentes à União, ao Estado e Município, adquiridos por comodato ou qualquer outro meio legal não oneroso.
Parágrafo único. Fica autorizado a conceder a remissão dos débitos vencidos relativos ao imóvel.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Florianópolis, em 28 de novembro de 2012.
VEREADOR JAIME TONELLO
Presidente