Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E OBJETIVOS
Art. 1° A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) é a autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal, com ônus para o proprietário, de edificar além do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite Coeficiente de Aproveitamento Máximo, com a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano, otimizar a utilização da infraestrutura urbana existente e proteger o meio ambiente, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:
I – Proprietário e/ou Beneficiário: empreendedor que tenha interesse em adquirir potencial construtivo por meio da OODC;
II – Coeficiente de Aproveitamento Adquirido: é a diferença entre a área total a construir computável para índices urbanísticos (Ac) e a área total a construir permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico (Ap), descontada a área não computável, dividida pela área total do lote ou da gleba (At);
III – Pagamento da OODC: valor em moeda corrente nacional pago pelo beneficiário para construir além do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite Coeficiente de Aproveitamento Máximo;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico: é o número, que multiplicado pela área do terreno, indica a quantidade de metros quadrados que todo proprietário de imóvel urbano tem o direito de construir, sem a aplicação da outorga onerosa;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o número que multiplicado pela área do terreno, indica a quantidade máxima de metros quadrados que todo proprietário de imóvel urbano tem o direito de construir, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, com a aplicação da outorga onerosa;
VI – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC): autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal com ônus para o proprietário, de edificar além do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite Coeficiente de Aproveitamento Máximo;
VII – Certificado da Outorga Onerosa do Direito de Construir (COODC): é a certificação emitida pelo Poder Executivo Municipal com ônus para o proprietário, permitindo edificar além do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite Coeficiente de Aproveitamento Máximo.
Art. 3° A OODC será aplicada conforme as disposições contidas nos Anexos 8.2 e 18.1 da Lei Complementar n° 341, de 4 de dezembro de 2018, e suas alterações – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Campo Grande (PDDUA).
Art. 4° A aplicação da OODC será requerida pelo beneficiário e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – lote ou gleba objeto da OODC incluído na área definida pelo Anexo 18.1 do PDDUA;
II – outorga compatível com o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Anexo 8.2 do PDDUA;
III – pagamento da OODC calculada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5° O beneficiário deverá protocolar requerimento da aplicação da OODC na Agênica Municipal de Meio Ambiente e Planjeamento Urbano (PLANURB) acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento da OODC contendo a identificação do beneficiário; localização do imóvel objeto da OODC: endereço, inscrição imobiliária; Macrozona Urbana; Zona Urbana, Zona de Centralidade, Zona Especial de Interesse Econômico (ZEIE), Zona de Expansão Urbana ( ZEU ) ou Eixos de Adensamento;
II – quadro de áreas contendo o potencial construtivo a ser adquirido em metros quadrados;
III – cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel.
§ 1° A análise das solicitações de OODC será realizada pela PLANURB, em até 30 dias do protocolo de solicitação.
§ 2° O Simulador, bem como as orientações para o seu preenchimento, estarão disponíveis no endereço eletrônico: www.campogrande.ms.gov.br/planurb para que os interessados possam realizar as simulações destinadas ao cálculo da OODC.
Art. 6° O cálculo do pagamento da OODC referente ao aumento do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo para fins de OODC se dará conforme a fórmula a seguir:
VO = ((( Ac – Ap ) / At ) x ( Fid x Vt )), Onde:
VO – valor em reais da OODC; |
Área total a construir (Ac) menos a área a construir permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico (Ap), dividida pela área total do lote ou da gleba (At), resulta no Coeficiente de Aproveitamento Adquirido – Ca Adquirido = (Ac – Ap)/At |
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Ac – área total a construir computável para índices urbanísticos; |
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Ap – área total a construir permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico, descontada a área não computável; |
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At – área total do lote ou da gleba; |
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Fid – Fator Infraestrutura Densidade; |
O Fator Infraestrutura Densidade “Fid” leva em consideração a infraestrutura existente e o Macrozoneamento de adensamento prioritário e restrito, comparando a densidade atual com a densidade economicamente aceitável e desejável a partir de 45 hab/ha, este fator é aplicado ao CA Adquirido (resultado da fórmula anterior), sendo assim:
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Vt – Valor do lote ou gleba constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel objeto da OODC; |
O Valor do lote ou gleba “Vt” constante na guia IPTU mais atual. Na Zona de Expansão Urbana – ZEU, o “Vt” a ser considerado, será o tamanho do lote ou da gleba em metros quadrados (m²) multiplicado pelo valor médio por metros quadrados (m²) da Macrozona 3 – MZ3. |
Parágrafo único. A OODC poderá ser adquirida até o coeficiente máximo permitido no Anexo 8.2 do PDDUA.
Art. 7° O pagamento da OODC poderá ser substituído por investimentos em obras, no todo ou em parte, por aquisição ou por reserva de imóveis de interesse público, segundo os seguintes critérios:
I – somente em caráter excepcional devidamente justificado;
II – se houver interesse mútuo entre o Poder Público e o empreendedor;
III – equivalência financeira, atestada por equipe técnica do Município mediante a apresentação de laudo com responsabilidade técnica;
IV – para a fixação do valor das obras a serem executadas pelo beneficiário será utilizada como referência a Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índice ( SINAP) e ou a Tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO/DNIT, atualizadas, com BDI praticado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP), em obras similares, descontada a parcela de bonificação;
V – na hipótese de que trata o inciso IV, o beneficiário deverá oferecer em caução o equivalente ao valor da OODC, mediante seguro-garantia ou fiança bancária, com prazo de vigência condizente com o cronograma físico-financeiro das obras, indispensável para a obtenção do COODC, a qual será liberada após a vistoria feita pela administração municipal das obras realizadas;
VI – a diferença de valor deverá ser depositada na conta vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), para o recebimento do COODC, quando a aplicação em contrapartida direta for parcial;
VII – em caso de contrapartida em obras, deverão ser aprovados antecipadamente pelo Conselho Gestor do FMDU.
Art. 8° São isentos do pagamento da OODC:
I – órgãos da administração direta e indireta do município de Campo Grande-MS;
II – empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS); instituições de ensino superior; cinemas; centros de convenção e teatros localizados nas Zonas Urbanas 1, e nas Zonas de Centralidades, definidas no PDDUA.
Art. 9° A PLANURB emitirá, em até 10 (dez) dias, o Certificado da Outorga Onerosa do Direito de Construir (COODC), documento indispensável para a obtenção de licenças urbanísticas necessárias para a construção ou ampliação do empreendimento e ou atividade, mediante a apresentação de comprovante de quitação da OODC.
Parágrafo único. O COODC deverá conter:
I – identificação do proprietário e/ou beneficiário;
II – localização do imóvel objeto da OODC: endereço, inscrição imobiliária, Macrozona Urbana; Zona Urbana, Zona de Centralidade, Zona Especial de Interesse Econômico (ZEIE), Zona de Expansão Urbana (ZEU) ou Eixos de Adensamento;
III – coeficientes de aproveitamento básico, coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento adquirido;
IV – valor da OODC e a identificação do documento de pagamento;
V – investimentos em obras, no todo ou em parte, por aquisição ou por reserva de imóveis de interesse público, quando for o caso;
VI – total de área, em metros quadrados (m2), adquirida por meio da OODC;
VII – assinatura do diretor-presidente da PLANURB.
Art. 10. Caberá ao adquirente a averbação na margem da matrícula do imóvel, os direitos e obrigações advindos do COODC.
Art. 11. A OODC deverá ser exercida pelo proprietário do imóvel ficando, exclusivamente, vinculada à propriedade.
Parágrafo único. Caso a área objeto da OODC seja desmembrada ou desdobrada, a OODC será cancelada.
Art. 12. Os recursos auferidos com a OODC serão depositados na conta do FMDU, e aplicados conforme as prioridades estabelecidas no art. 26 da Lei Federal n° 10.257, de 2001; art. 165, da Lei Complementar n° 341, de 2018 e suas alterações-PDDUA.
Parágrafo único. Os recursos depositados no FMDU, conforme consta no caput deste artigo, deverão ser aplicados no mínimo 30% (trinta por cento) nos incisos VII e VIII do art. 158 da Lei Complementar n° 341, de 2018 e suas alterações.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n° 62, de 5 de dezembro de 2003 e a Lei Complementar n° 66, de 2 de agosto de 2004.
CAMPO GRANDE-MS, 5 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal