LEI COMPLEMENTAR N° 481, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
Altera a Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para tratar da alíquota sobre operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas e adequar o instituto da substituição tributária progressiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………….
XI – vinte por cento nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
……………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 26-A. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação nas operações em que o valor desta se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido.” (NR)
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso XI do caput do art. 18 da Lei Complementar n° 55, de 1997, com redação dada por esta Lei Complementar, cujos efeitos devem se iniciar em 1° de abril de 2025.
Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre