LEI COMPLEMENTAR N° 482, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
Dispõe sobre a transação para a resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Acre, as suas autarquias e fundações públicas, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa ou, na hipótese do inciso III do art. 2°, já encaminhados para a Procuradoria-Geral do Estado do Acre – PGE.
§ 1° A transação prevista no caput será de competência da PGE e sua regulamentação se dará por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2° Compete privativamente à PGE, em juízo de conveniência e oportunidade, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar.
§ 3° Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 4° A observância ao princípio da transparência será concretizada pela divulgação em meio eletrônico de informações sobre os termos, as partes e os valores das transações efetivamente celebradas com base nesta Lei Complementar, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5° A transação não configurará renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6° O Procurador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar a transação prevista nesta Lei Complementar, competindo-lhe homologar e subscrever o termo de transação, podendo delegar essa atribuição, nos termos do § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 45, de 26 de julho de 1994.
§ 7° A delegação de que trata o § 6° poderá ser subdelegada, prever valores de alçada ou exigir a aprovação múltipla.
Art. 2° A transação poderá ter por objeto créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:
I – dívidas ativas inscritas pela PGE, inclusive aquelas oriundas de autarquias e fundações estaduais, independentemente da fase de cobrança;
II – dívidas ativas inscritas de autarquias e de fundações públicas estaduais, ainda que não inscritas pela PGE, cuja cobrança e representação incumbam à PGE, no que couber;
III – execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 1° A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal n° 5.172, de 1966.
§ 2° A dívida ativa não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor ou por proposta da autoridade competente.
§ 3° A transação poderá incluir mais de um débito do mesmo devedor, a critério da PGE.
§ 4° As unidades gestoras responsáveis pela constituição do crédito encaminharão à PGE, quando requisitado, os processos consolidados e aptos à inscrição a dívida ativa ou à cobrança, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 5° Esta Lei Complementar se aplica aos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme seja autorizado por seu Comitê Gestor ou em lei.
Art. 3° São objetivos da transação:
I – assegurar fonte sustentável de recursos para políticas públicas;
II – estimular a conformidade fiscal e a autorregularização;
III – reduzir o número de litígios e os custos associados;
IV – promover a cobrança de forma menos gravosa para o Estado do Acre e o devedor, equilibrando os interesses de ambos;
V – adequar a cobrança à capacidade de pagamento do devedor;
VI – estabelecer um novo paradigma de relação entre a administração tributária e os devedores, primando pelo diálogo e pela adoção de meios adequados de solução de litígios;
VII – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 4° Para os fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação as realizadas:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE; e
II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
§ 1° A transação por adesão:
I – implicará aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas;
II – será divulgada na imprensa oficial e no sítio da PGE na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível; e
III – será aberta a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital.
§ 2° Os critérios para inclusão de créditos tributários como passíveis de transação serão definidos em norma regulamentar editada por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 5° A transação poderá, na forma do ato normativo regulamentar, contemplar os seguintes benefícios:
I – oferecimento, aceitação, substituição ou alienação de garantias;
II – concessão de prazos e formas de pagamento diferenciados;
III – desconto de multas e juros de mora.
§ 1° É permitida a utilização de mais de uma alternativa para equacionar o litígio.
§ 2° Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive seguro garantia, fiança bancária, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis e outros direitos conforme dispuser ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3° Nos parcelamentos, diferimento de pagamento ou moratória, incidirão juros equivalentes à taxa referencial Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente.
Art. 6° Ato específico do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo da prestação e quantidade de parcelas.
Parágrafo único. É vedada a transação que conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, exceto nos casos de processo de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou nos casos de processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipóteses em que será admitida parcelamento com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Art. 7° A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada à assunção pelo devedor dos seguintes compromissos:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGE conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública estadual;
IV – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública estadual, quando exigido pela PGE;
V – não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida anuência da PGE;
VI – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VII – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
VIII – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança; e
IX – fornecer os dados cadastrais e de contato solicitados pela PGE, inclusive os correspondentes a aplicativo de mensagens, e mantê-los atualizados.
§ 1° Adicionalmente às obrigações constantes do caput, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
§ 2° Presume-se válida a comunicação dirigida ao endereço postal ou eletrônico de que trata o inciso IX do art. 7°, informado pelo interessado à PGE.
Art. 8° A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal n° 13.105, de 2015.
Art. 9° Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei Federal n° 5.172, de 1966.
Art. 10. Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções, inclusive decorrentes da aplicação do art. 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 1° Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
§ 2° Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.
Art. 11. A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo Único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do art. 313 da Lei Federal n° 13.105, de 2015.
Art. 13. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende dos benefícios a serem atingidos pelo ente público, além da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão.
Art. 14. É vedada a transação prevista nesta Lei Complementar que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – tenha por objeto redução de multa do direito penal e seus encargos;
III – envolva conduta, diretamente relacionada a crédito tributário, que tenha ensejado ação penal na qual tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; ou
IV – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente ao ente público.
§ 1° É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 4° com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2° Não se aplica o disposto no inciso IV do caput ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 15. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão das dívidas negociadas serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
§ 1° As despesas relacionadas aos honorários advocatícios serão pagas exclusivamente em pecúnia, na forma do § 5° do art. 7° da Lei Complementar n° 316, de 10 de março de 2016.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput aos honorários advocatícios das ações de cobrança ajuizadas pela PGE na hipótese do inciso III do art. 2°.
§ 3° Nas ações antiexacionais de que trata o inciso III do art. 2°, a serem objeto de requerimento de extinção por renúncia, nos termos dispostos no inciso VII do art. 7°, os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos sobre o valor transacionado, nos termos do art. 85 da Lei Federal n° 13.105, de 2015.
§ 4° O modo e as condições de adimplemento das custas e das despesas processuais eventualmente devidas nos processos judiciais incluídos na transação não serão objeto de negociação entre as partes.
Art. 16. Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de frustrar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – a prática de conduta criminosa na sua formação;
IV – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
V – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VI – a não observância de quaisquer disposições desta Lei Complementar, do termo ou do edital; e
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses previstas em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1° O devedor será notificado eletronicamente, por quaisquer dos meios ajustados no termo de transação, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá regularizar ou impugnar o ato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3° A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, bem como acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação, como se transação não tivesse havido.
§ 4° Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 17. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 18. Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará:
I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao valor mínimo da prestação, quantidade de parcelas e rescisão da transação;
II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V – os parâmetros para aceitação da transação e para a concessão de descontos e os critérios para mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação;
VI – a celebração de negócio jurídico processual relacionado à transação, inclusive na fase de tratativas; e
VII – a competência das unidades da PGE para o processamento das transações de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em relação ao inciso V do caput, o ato normativo privilegiará parâmetros e critérios preferencialmente objetivos e poderá adotar, isolada ou cumulativamente, entre outros, os seguintes:
I – o tempo em cobrança;
II – a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V – o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI – o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIII – a condição econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 19. A transação na cobrança da dívida ativa do Estado do Acre e das suas autarquias e fundações públicas poderá ser proposta pela PGE, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 20. A transação na cobrança poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da PGE, observados os limites previstos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação:
I – descontos nas multas e nos juros relativos a créditos classificados conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do caput art. 18;
II – prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;
IV – a utilização de créditos certos, líquidos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição pelo Estado do Acre, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
V – a utilização de créditos certos, líquidos, exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, oponíveis em face do ente público estadual e sem possibilidade de questionamento judicial razoável por este, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
VI – a dação em pagamento mediante entrega de bens móveis ou imóveis, na forma da Lei Complementar n° 477, de 29 de outubro de 2024, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
§ 1° É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2° A liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV a VI do caput, após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput, se houver.
§ 3° Para os fins da transação prevista nesta Lei Complementar, a dação em pagamento prevista no inciso VI do caput será instruída e decidida no âmbito da PGE, e a ela será aplicável, no que não contrariar esta Lei Complementar, o disposto na Lei Complementar n° 477, de 2024.
§ 4° A utilização da dação em pagamento de que trata o inciso VI do caput não se aplica às transações por adesão previstas nesta Lei Complementar, salvo previsão expressa dessa possibilidade no edital
§ 5° Para os fins desta Lei Complementar, a PGE poderá solicitar a órgão ou entidade estadual a avaliação de bens, ou poderá realizá-la por meio de quadro técnico próprio ou de servidores cedidos, ou por requisição temporária do serviço de engenheiros, arquitetos ou agrônomos de outros órgãos ou entidades estaduais, ou mediante a contratação de empresa ou instituição financeira especializada ou de avaliador ou leiloeiro ou corretor.
§ 6° Ainda para a avaliação de bens para os fins previstos nesta Lei Complementar, a PGE poderá utilizar os valores obtidos:
I – em avaliações em processos judiciais ou de desapropriação, ou a precificação estimada ou obtida pelo poder público em processos licitatórios ou de contratação direta;
II – mediante pesquisa de preços de bens em sites ou aplicativos de comparação de preços ou em sítios de comércio eletrônico ou lojas físicas de abrangência nacional e de amplo reconhecimento e utilização; e
III – mediante pesquisa de preços de bens de raiz de características e localização semelhantes em sítios ou aplicativos de comercialização de imóveis de amplo reconhecimento e utilização.
§ 7° As despesas relacionadas aos honorários advocatícios serão pagas exclusivamente em pecúnia, na forma do § 5° do art. 7° da Lei Complementar n° 316, de 10 de março de 2016.
Art. 21. A transação na cobrança não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput do art. 20;
II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito a ser transacionado, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°;
III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° do caput; e
IV – conceder diferimento e moratória por prazo de quitação superior a 60 (sessenta) meses.
§ 1° Na hipótese de transação na cobrança que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do caput será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 2° Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 20, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), e na qual será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Art. 22. As disposições dos arts. 20 e 21 não se aplicam, salvo disposição em contrário, à transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão de créditos de pequeno valor, previstas, respectivamente, nos Capítulos III e IV.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 23. O Estado do Acre e as suas autarquias e fundações públicas, representados pela PGE, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, observado o art. 1° desta Lei Complementar.
§ 1° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2° A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 24. O edital de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1° Além das exigências previstas no § 1° do art. 4°, o edital a que se refere o caput:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial ou administrativo;
b) os períodos de competência a que se refiram; e
II – poderá estabelecer a necessidade de conformação do sujeito passivo ao entendimento da Administração acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2° As reduções e concessões de que trata o caput são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3° Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2° será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 4° Na hipótese de transação que envolva empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a redução máxima de que trata o § 2° será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5° O edital de transação descrito no caput poderá permitir:
I – a utilização de créditos certos, líquidos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição pelo Estado do Acre, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
II – a concessão de pagamentos especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses.
Art. 25. A transação prevista neste Capítulo somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de débito cuja cobrança seja objeto de litígio relacionado à tese objeto da transação, respeitado o disposto no art. 2°.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial acobertada por coisa julgada material configurada antes da sua celebração.
Art. 26. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 18.
§ 1° O edital poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material.
§ 2° O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n° 13.105, de 2015; e
II – sujeitar-se, se assim for estabelecido no edital, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Pública à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, consoante incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal n° 13.105, de 2015, ou das demais hipóteses previstas em ato do Procurador-Geral do Estado ou no edital.
§ 3° Será indeferida a solicitação de adesão que não importar em extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 27. Observadas as vedações das disposições gerais, são, ainda, vedadas:
I – a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material; e
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR
Art. 28. Consideram-se créditos de pequeno valor aqueles cujo montante não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 29. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá contemplar procedimento simplificado, conforme definido em regulamento editado pela PGE.
CAPÍTULO V
DA MODALIDADE EXCEPCIONAL DE TRANSAÇÃO
Art. 30. A PGE fica autorizada a instituir, mediante ato normativo próprio e específico, modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
§ 1° A modalidade excepcional de transação não poderá implicar em redução do valor principal do imposto devido.
§ 2° Na hipótese de créditos tributários relativos ao ICMS, a modalidade excepcional descrita no caput deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem, comprovado em processo competente transitado em julgado.
Art. 32. O Poder Executivo poderá expedir instruções para fiel execução da presente Lei Complementar.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre