DOM de 24/01/2014
Altera a Lei Complementar n° 007, de 1997, no âmbito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISQN) e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 115 da Lei Complementar n° 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os procedimentos administrativos fiscais serão executados, exclusivamente, pelos fiscais de tributos municipais com autorização do Diretor de Tributos Mobiliários ou do Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e serão instaurados, mediante expedição de Ordem de Serviço para a realização de procedimento de fiscalização ou de diligência, conforme o caso.”(NR)
Art. 2° Ficam incluídos no Capitulo I, do Título IV, da Lei Complementar n° 007, de 1997, os arts. 115-A e 115-B, que passam a vigorar com a seguinte redação: o art. 104-B na Lei 1.224, de 1974, com as seguintes redações:
“Art. 115-A – Entende-se por procedimento administrativo fiscal:
I – de fiscalização, as ações levadas a efeito com o propósito de verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos de competência do Município, podendo resultar em constituição de créditos tributários, mediante a emissão de Auto de Infração e/ou Notificação de Lançamento; e
II – de diligência, as ações destinadas a levantar informações ou outros elementos de interesse do físico, inclusive aquelas destinadas a instruir processos administrativos.
Art. 115-B – A Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF) ou de Diligência (OSRPD) será emitida conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal da Fazenda, da qual será dada ciência ao sujeito passivo por ocasião do início do respectivo procedimento, ou pela internet, mediante código de acesso.
§ 1° Em casos especiais, constatando-se a presença de indícios ou mesmo a prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento administrativo fiscal coloque em risco os interesses da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), pela possibilidade de eliminação das provas, deverá o Fiscal de Tributos Municipais (FTM) dar início, imediatamente, ao procedimento administrativo fiscal, mediante a expedição de intimação ou auto de infração.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior deverá o Fiscal de Tributos Municipais (FTM) comunicar o fato ao Diretor de Tributos Mobiliários ou ao Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), conforme o caso, a fim de que seja emitida a respectiva Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF).
§ 3° Não será exigida a expedição de Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF), nas hipóteses de:
I – revisão interna de Declarações Eletrônicas, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua entrega;
II – aplicação de multas pelo não atendimento à intimação realizada por Fiscal de Tributos Municipais (FTM), no desempenho de atividades inerentes à fiscalização; e
III – procedimentos de baixa que não demandem lançamentos de ofício.
§ 4° Os prazos para a realização dos procedimentos administrativos fiscais serão:
I – de até noventa dias, para a realização de procedimentos de fiscalização; e
II – de até trinta dias, para a realização de procedimentos de diligência.
§ 5° Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 6° O Fiscal de Tributos Municipais (FTM) que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização:
I – o número da Ordem de Serviço para a realização do procedimento de fiscalização; e
II – as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos contábeis e fiscais exibidos ou apreendidos.”
Art. 3° O § 1°, do art. 269, da Lei Complementar n° 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269 (…).
I – (…);
II – (…);
(…);
(…);
III – (…);
IV – (…);
V – (…);
VI – (…);
VII – (…);
VIII – (…);
IX – (…).
(…);
(…);
(…); e
X – (…).
§ 1° O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2° (…).
§ 3° (…):
I – (…);
II – (…); e
III – (…).
§ 4° (…):
I – (…); e
II – (…).
§ 5° (…).
§ 6° (…).”
Art. 4° O inciso I, do art. 256, da Lei Complementar n° 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256 (…).
I – dois por cento para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 03.03, 08.01, 10.05, 12.08; 12.11 e 12.13, constantes da lista de serviços do art. 247, da Lei Complementar n. 007, de 1997;
II – (…);
III – (…);
IV – (…); e
V – (…).
§ 1° (…).
§ 2° (…).
§ 3° (…).
§ 4° (…).
Art. 5° O art. 277-G da Lei Complementar n° 007, de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 277-G (…).
Parágrafo único. Equipara-se à conduta descrita neste artigo a emissão de documento fiscal consignando operação ou prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto.”
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 23 de janeiro de 2014.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL