DOM de 27/12/2017
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), concede isenção e estabelece valores de consumo como limites para a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O art. 308, da Lei Complementar n° 4.974/2016, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
“Art. 308. São isentos da COSIP:
I – os consumidores na faixa de 0 a 30 KWh/mês;
II – os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e da Câmara Municipal de Teresina.”
Art. 2° O art. 310, da Lei Complementar n° 4.974/2016, passa a vigorar com o seu parágrafo único transformado em § 1°, e acrescido de um § 2°, com a seguinte redação:
“Art. 310. ………………………………..
§ 1° A alíquota para o cálculo da COSIP será de doze por cento para todas as classes de consumo.
§ 2° Estão excluídos da base de cálculo da COSIP os seguintes valores de consumo:
I – o excedente a 2.400 kWh/mês, nas classes de imóveis residenciais e rurais;
II – o excedente a 6.000 kWh/mês, nas demais classes de imóveis.”
Art. 3° Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo