DOM de 27/12/2013
Altera e acrescentam dispositivos da Lei Complementar n° 369. de 22 de dezembro de 2009. que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza ISSQN. disciplina as relações tributários fisco-contribuinte, substitui e revoga o Titulo V da Lei Complementar n° 199. de 21 de dezembro de 2004. e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso. IV. do artigo 87 da Iei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1°. O inciso III do artigo 13. da Lei Complementar n°. 369 de 22 de dezembro de 2009. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13……………………………………………………………………………………………….
III- eventos de caráter religioso c/ou filantrópico, sem fins lucrativos;”. (NR)
Art. 2°. Os incisos IV, V e VI. do § 1°. do artigo 14. da lei Complementar n°. 369. de 22 de dezembro de 2009. passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………….
§ 1°…………………………………………………………..
IV – Por Mícroempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que lenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até RS 60 000.00 /sessenta mil reais ou outro valor definido em legislação especifica, optante pelo Simples Nacional. que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (NR)
V – Por Microempresa (MEI) a sociedade empresária, o sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei n° 10.406. de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme <> caso. o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário. receita bruta igual, inferior a RS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais/ ou outro valor definido em legislação específica: (NR)
VI – Por Empresas de Pequeno Porte (liPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendario, receita bruta superior a RS 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a RS 3.600.000.00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou outro valor definido em legislação específica “. (SR)
Art. 3°. Altera e acrescentam dispositivos ao art. 18 da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ………………………………………………………………………………………………….
VI – se tratar de sociedades que explorem e ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada, de shopping centers. condomínios comerciais e ou residenciais, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8°. desta lei; (NR)
IX – se tratar de hospitais, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8″ desta lei: “. (NR)
Art. 4°. Alteram e acrescentam dispositivos ao art. 19. da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009. que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.19……………………………………………………………………………………………………..
I -……………………………………………………………………………………….
a) ……………………………………………………………………………………………………………..
b) na prestação dos serviços de hospitais, que integram o subitem 4.03 da lista do artigo 8°. desta Lei, o preço deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento; (NR)
c) na prestação dos serviços que se referem os subitens 02 e 05. da lista do artigo 8o. o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 50% (cinquenta por cento, como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer titulo (NR)
§ 1°……………………………………………………………………………………..
Art. 5°. Suprimido.
Art. 6°. O artigo 45. da Lei Complementar n°. 369. de 22 de dezembro de 2009. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O recolhimento do imposto quando se tratar da situação prevista no artigo 18. inciso XVI. desta Lei Complementar, deverá ser efetivado apôs a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação da carta de Habite-se, ressalvada disposições previstas em lei especifica. ” (NR)
Art. 7°. Suprimido.
Art. 8°. O artigo 57. da Lei Complementar n°. 369. de 22 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a Jim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas u Fazenda Municipal. ” (NR)
Art. 9°. O artigo 62. da lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Os livros e documentos, em meio físico impresso e arquivo em mídia eletrônica, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los. à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.(NR)
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no capul deste artigo, todos os prestadores de serviços que possuam contabilidade centralizada em estabelecimento localizado em município diverso de Porto l ‘elho ficam obrigados a manterem suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizando linfas as operações e lançamentos específicos dois) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho, ainda que usuários do Sistema Público de Escrituração Digital – Contábil (SPED-Contábil), sob pena da aplicação da multa a que se refere o art. 84. inciso I, desta Lei complementar “. (AC)
Art. 10. Os Anexos 1. II e III, da Lei Complementar n°. 369. de 22 de dezembro de 2009. passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos I. II III da Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XV e § 4°, do art. 18 da Lei complementar n° 369, de dezembro de 2009.
MAURO NAZIF RAZUL
Prefeito
RITA FERREIRA LIMA
Secretara Municipal adjunta de Fazenda
CARLOS DOBBIS
Procurador Geral do Município
ANEXO I
TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PESSOA FÍSICA
ITEM |
COLUNA (I) |
COLUNA(2) |
COLUNA (3) |
COLUNA (4) |
||
TIPO/CATEGORIA |
Custo |
Valor |
Valor |
|||
01 |
RESIDENCIAL |
UNIFAMILIAR |
Residência Popular |
16,90 |
6,76 |
0,34 |
02 |
Residência uni familiar, padrão baixo |
17,36 |
6,94 |
0,35 |
||
03 |
Residência unifamiliar, padrão normal |
19,80 |
7,92 |
0,40 |
||
04 |
Residência unifamiliar, padrão alto |
25,25 |
10,10 |
0,51 |
||
05 |
MULTIMILITAR |
Projeto de interesse social, até 4 pavimento |
12,04 |
4,81 |
0,24 |
|
06 |
Projeto popular, até 4 pavimento, padrão baixo |
16,96 |
6,78 |
0,34 |
||
07 |
Projeto popular, até 4 pavimento, padrão normal |
19,43 |
7,77 |
0,39 |
||
08 |
Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimento, padrão baixo |
16,31 |
6,53 |
0,33 |
||
09 |
Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimento, padrão normal |
17,14 |
6,86 |
0,34 |
||
10 |
Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimento, padrão alto |
20,63 |
8,25 |
0,41 |
||
11 |
Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal |
16,79 |
6,72 |
0,34 |
||
12 |
Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto |
22,64 |
9,06 |
0,45 |
||
13 |
COMERCIAL |
SALAS E LOJAS |
Edifício comercial com salas e lojas até 8 pavimentos, padrão normal |
17,41 |
6,96 |
0,35 |
14 |
Edifício comercial com salas e lojas até 8 pavimentos, padrão alto |
19,10 |
7,64 |
0,38 |
||
15 |
Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal |
23,31 |
9,32 |
0,47 |
||
16 |
Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto |
25,40 |
10,16 |
0,51 |
||
17 |
LIVRES ANDARES |
Edifício comercial com andares livres, até de 8 pavimentos, padrão normal |
20,81 |
8,33 |
0,42 |
|
18 |
Edifício comercial com andares livres, até de 8 pavimentos, padrão alto |
22,46 |
8,98 |
0,45 |
||
19 |
Galpão Industrial |
9,67 |
3,87 |
0,19 |
COLUNA (1) Os tipos/categorias de construção para efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;
COLUNA (2) O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médio de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal n° 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;
COLUNA (3) O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 40% (quarenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;
COLUNA (4) O ISSQN/m² para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima.
ANEXO II
PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) |
ALÍQUOTA |
Até 180.000,00 |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
5,00% |
ANEXO III
PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) |
ALÍQUOTA |
Até 180.000,00 |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
5,00% |