(DOM de 13/07/2016)
Inclui art. 114-B na Lei n° 1.224, de 1974 (Código de posturas do Município de Florianópolis)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com o disposto no § 7° do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica incluído o art. 114-B na Lei n° 1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 114-B Fica proibido, no município de Florianópolis, o uso de aparelho de telefonia celular, tablet e similares em cinemas, teatros e concertos.
§ 1° No interior de cinemas, teatros e salas de concertos, os aparelhos celulares devem permanecer desligados.
§ 2° Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar placas ou cartazes em locais visíveis com os dizeres: “É proibido a utilização de celulares, smartphones, tablets e similares no interior deste local”.
§ 3° A pessoa que não observar o preceituado no artigo anterior será:
a) advertida a desligar o aparelho; e
b) caso se negue, convidada a se retirar do local.”
Art. 2° Os estabelecimentos citados terão prazo de trinta dias da publicação desta Lei Complementar para a sua adequação.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 11 de julho de 2016.
Vereador ERÁDIO MANOEL GONÇALVES
Presidente.