DOE de 28/12/2017
Dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira – CIM, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso o Certificado de Identificação de Madeira – CIM, para fins de fiscalização e controle na comercialização e transporte de produtos de origem florestal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por identificação de madeira o ato que visa averiguar a conformidade da carga declarada na Nota Fiscal e Guia Florestal que a acompanha.
Art. 2° O transporte interestadual de madeira serrada bruta extraída no território mato-grossense está sujeito à identificação de madeira, a ser realizada pelo órgão competente, em regime de fiscalização volante.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar considera-se madeira serrada bruta aquela in natura ou que passou por desdobro sem processo de beneficiamento.
§ 2° Não está sujeito à identificação o transporte de madeiras:
I – dispensadas de Guia Florestal – GF;
II – industrializadas;
III – destinadas à exportação, devidamente documentadas;
IV – oriundas de reflorestamento;
V – lenha; e
VI – aproveitamento de resíduos.
§ 3° Consideram-se madeiras industrializadas, para fins deste artigo, os produtos que passaram por processo de beneficiamento, tais como portas, janelas, portal/batente, taco, piso, assoalho, forro, alizar, meia-cana, rodapé, madeira aplainada S2S e S4S.
Art. 3° A identificação será realizada por servidor do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT devidamente capacitado, que emitirá o atestado de identificação no posto de fiscalização do órgão, caso esteja compatível a carga com os documentos apresentados.
§ 1° Havendo divergência entre os documentos apresentados e o produto identificado, deve ser elaborado laudo oficial de constatação prévia, a ser emitido pelo servidor do INDEA/MT, contendo descrição do volume total e espécies identificadas.
§ 2° Previamente à determinação da apreensão da madeira irregular, fica obrigado o envio do laudo descrito no caput deste artigo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA para averiguação da ocorrência de erro material.
Art. 4° A carga de madeira será apreendida exclusivamente quando houver comprovação de irregularidade que configure infração administrativa e ilícito ambiental declarado pelos órgãos competentes.
Art. 5° Para o transporte de madeira de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, é obrigatório o recolhimento da Taxa de Fiscalização da Madeira – TFM, no valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF/MT por metro cúbico de madeira transportada.
§ 1° O comprovante de pagamento da taxa deve acompanhar o transporte da carga.
§ 2° A ausência de pagamento da taxa sujeita o interessado às penalidades previstas na legislação específica, bem como à incidência de multa de mora, juros e demais encargos cabíveis.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Art. 7° Fica revogada a Lei Complementar n° 235, de 22 de dezembro de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado