Inclui artigo na Lei n° 1.224, de 1974 (Institui o Código de Posturas Municipal)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com o disposto no § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica incluído o art. 97-A na Lei n° 1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 97-A É proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, medicamentos, perfumes e seus componentes.
§ 1° Consideram-se produtos cosméticos, higiene pessoal e perfumes:
I – preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfurá-los, alterar sua aparência, odores corporais, protegê-los ou mantê-los em bom estado.
§ 2° As instituições, estabelecimentos de pesquisa e profissionais que descumprirem este dispositivo serão punidos progressivamente com as seguintes sanções:
I – à instituição e ao estabelecimento de pesquisa:
a) multa por animal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos;
b) dobra do valor da multa em reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento; e
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – ao profissional:
a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos; e
b) dobra do valor da multa a cada reincidência.
§ 3° São passíveis de punição as pessoas naturais, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei Complementar, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta forma.
§ 4° As instituições existentes no Município que praticam testes em animais devem entregar a totalidade dos animais utilizados em experimentos à diretoria do Centro de Zoonozes e/ou a diretoria de Bem-Estar Animal (DIBEA), vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde:
I – o prazo para entrega será de um ano, contado a partir da publicação desta Lei Complementar; e
II – as instituições referidas neste artigo serão responsáveis pela manutenção e tratamento até a entrega dos animais.”
Art. 2° Fica revogada a Lei n° 7.486, de 2007.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar em noventa dias após sua publicação.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 8 de março de 2017.