A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica modificado o art. 3° da Lei Complementar n° 235, de 22 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) UPF/MT, em vigor na data da certificação, por metro cúbico de madeira identificada.”
Art. 2° A alteração de que trata esta Lei Complementar retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2017.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado