A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 420, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …
I – executar atividades de caráter operacional, em seus vários segmentos, relacionadas à manutenção e conservação, limpeza, copa e portaria, dando suporte ao desenvolvimento das atividades-meio da Secretaria;
II – executar atividades de caráter operacional, em seus vários segmentos, dando suporte ao desenvolvimento das atividades-meio e fim da Secretaria;
III – realizar atividades relacionadas ao recebimento e entrega de documentos recebidos ou expedidos pela Secretaria;
IV – auxiliar no controle de material destinado ao desempenho das atividades inerentes ao cargo exercido;
V – prestar informações relacionadas à respectiva área de atuação;
VI – atuar na organização e realização de eventos de interesse da Secretaria.” (NR)
Art. 2° O art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 420, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
I – executar serviços externos, relacionados a entregas de documentos oficiais e protocolados, perante empresas, órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas;
II – realizar o transporte de servidores em serviços da Secretaria;
III – realizar o transporte de mercadorias, de qualquer natureza, de interesse da Secretaria;
IV – realizar viagens municipais e estaduais, a serviço da Secretaria;
V – manter o veículo em perfeito estado de conservação;
VI – realizar a avaliação das condições de uso dos veículos, relacionado aos itens de manutenção e segurança;
VII – cumprir as determinações legais existentes nas normas de trânsito, bem como nos procedimentos internos da Secretaria;
VIII – executar outras atribuições inerentes ao cargo.” (NR)
Art. 3° O art. 6° da Lei Complementar Estadual n° 420, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …
…
VIII – dar cumprimento às rotinas administrativas e financeiras;
IX – atuar na organização e realização de eventos de interesse da SET;
X – realizar o lançamento de dados nos sistemas informatizados utilizados no âmbito da SET, excetuado aquele relativo à constituição do crédito tributário, privativo da autoridade fiscal.” (NR)
Art. 4° O art. 7° da Lei Complementar Estadual n° 420, de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° …
…
III – realizar o lançamento de dados nos sistemas informatizados utilizados no âmbito da SET, excetuado aquele relativo à constituição do crédito tributário, privativo da autoridade fiscal;
…” (NR)
Art. 5° O Capítulo II da Lei Complementar Estadual n° 420, de 2010, passa a vigorar acrescido da Seção IV, denominada “Disposições Comuns aos Grupos Ocupacionais”, e do art. 7°-A, com a seguinte redação:
“Seção IV
Disposições Comuns aos Grupos Ocupacionais” (NR)
“Art. 7°-A São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 4°, 6° e 7° desta Lei Complementar, o apoio, a implementação e a execução de planos, programas e projetos no âmbito da SET.” (NR)
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER