A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° VETADO.
Art. 2° Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 A pessoa física ou jurídica, em débito com a reposição florestal, anteriormente à edição desta Lei Complementar, fica obrigada a comprovar a reposição florestal, observadas as disposições desta Lei Complementar.”
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 5° Fica revogado o art. 49 da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Fica acrescentado o art. 51-A à Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 51-A Fica desobrigado de cumprir a reposição florestal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, elencados no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.”
Art. 8° Fica revogado o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 9° VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado