DOM de 19/12/2017
“Regula as atividades de Moto-Frete no Município de Porto Velho, e dispõe sobre a forma de atividade dos Motoboys e Moto-Frete e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art.1° Esta Lei Complementar regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em serviço comunitário de rua motoboy e moto-frete em transporte remunerado de mercadorias moto-frete, em conformidade com a Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1° As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 2° São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
I – transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo;
II – serviços.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para o disposto nesta Lei Complementar considera-se;
I – Motoboy – serviço remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta ou Motoneta;
II – Moto-frete – modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3° Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei Complementar, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
I – veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 300 cc.
II – ter no máximo cinco anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
CAPITULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 4° Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei Complementar são cadastrados junto a Divisão de Serviços de Transportes de Moto-táxi e Cargas-DSMC/Departamento de Serviços de Transportes-DTR/Coordenadoria Municipal de Transportes/Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN.
§ 1° Será fornecido um termo de autorização com validade de cinco anos, facultada a renovação por igual período.
§ 2° O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5° Para o exercício das atividades previstas no art. 1° é necessário:
I – ter completado vinte e um anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V – documento de Identidade – RG;
VI – estar em dia com as obrigações militar e eleitoral;
VII – atestado médico de sanidade física e mental;
VIII – comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
IX – duas fotos 3×4 coloridas, recentes;
X – comprovante de residência recente;
XI – certidões negativas criminal e atestado de antecedentes criminais, renovável a cada cinco anos;
XII – Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoa Física.
§ 1° O veículo deve ser cadastrado mediante:
I – certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, com respectivo seguro obrigatório;
II – laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III – vistoria de Inspeção do Veículo expedido pela Divisão de Fiscalização de Trânsito/Departamento de Gerenciamento e Controle de Transportes/Coordenadoria Municipal de Transportes/Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN;
IV – placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro
§ 2° O atestado médico de sanidade física e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, contados da homologação do resultado do chamamento público e nas renovações anuais com documentação especifica no artigo 5°, Incisos II, III, V, VI, VIII, X, XI, XII.
§ 3° Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente o termo autorização e alvará de trafego e o registro para o fim que se destina.
§ 4° O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
§ 5° O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado.
§ 6° Além da vistoria exigida por ocasião do cadastro e renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
§ 7° Todos os veículos previstos nesta Lei Complementar devem contar com aparador de linha, antena corta pipas fixado no guidão do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do CONTRAN.
§ 8° É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de passageiros.
§ 9° O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.
CAPITULO III
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO.
Art. 6° A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1° desta Lei Complementar, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida do chamamento publico ou atendidas as exigências desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 1° As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei Complementar, somente se dão à pessoa física sendo pessoal e intransferível.
§ 2° Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir somente o cadastramento de um veículo.
§ 3° O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente no prazo máximo de trinta dias consecutivo.
§ 4° O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo, o órgão competente, baixa no cadastro geral.
Art. 7° Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 8° Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei Complementar aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista mototaxistas, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou transporte de fretamento de pessoas, turismo e/ou rural/vicinal.
Art. 9° O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei Complementar, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
§ 1° A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
§ 2° No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes imediatamente.
§ 3° O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
Art. 10. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei Complementar é:
I – MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei Complementar;
II – MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
Art.11. O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou autorização, cadastrado no órgão competente.
Art.12. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei Complementar, deve apresentar:
I – alvará de trafego e o registro para o fim que se destina, expedida pelo órgão competente;
II – uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei Complementar, é prestado no Município de Porto Velho e seus Distritos.
Art. 13. É obrigação do autorizado, permissionário, concessionário ou credenciado:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei Complementar;
II – zelar pela boa qualidade dos serviços;
III – primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV – manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
V – portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, Alvará de trafego e o registro para o fim que se destina emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VI – o condutor deve utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro;
VII – o capacete para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo com dísticos na cor amarela;
VIII – não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque mal posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA
Art. 14. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei Complementar nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro, e demais legislações municipais.
Art. 15. Somente é permitida, a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
CAPITULO VI
DOS PONTOS
Art. 16. O Poder Executivo, através de Decreto, indicará os pontos onde o permissionário, autorizado, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
CAPÍTULO VII
MOTOBOY
Art. 17. É o serviço remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas.
§ 1° Entende-se por serviço remunerado: publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia e aprovado pelo CONTRAN, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2° É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete.
CAPÍTULO VIII
MOTO-FRETE
Art. 18. É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei Complementar, inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1° Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 2° Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
§ 3° É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de treze quilos e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de vinte litros, desde que com o auxílio de sidecar e ou semirreboque, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
§ 4° O sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorrefletivas;
§ 5° É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6° É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.
Art. 19. A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete ou motoboy é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei Complementar.
Art. 20. Constitui infração a esta Lei Complementar:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete ou motoboy inabilitado legalmente;
Penalidade: Multa de 10 UPF (dez);
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Penalidade: Multa de 10 UPF (dez);
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete e ou motoboy, sujeitando-se também à sanção relativa à segurança do trabalho.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES, PENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. 21. Ao infrator das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei Complementar serão aplicadas separadamente, de acordo com a gravidade da infração e independentemente da sequência, as seguintes punições:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – apreensão do veículo;
IV – cassação da autorização.
§ 1° Caso ainda persistam quaisquer das irregularidades previstas nesta lei complementar, será procedida a abertura de processo administrativo para a cassação da permissão autorização, podendo, entretanto, o infrator interpor recurso administrativo junto à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN. Contra a medida, conforme regramento descrito na Instrução Normativa 001/2014, que versa sobre o processo Administrativo no âmbito da administração Pública, Lei Federal n° 9.784/1999.
§ 2° A cassação sumária da autorização será determinada pelo Poder Executivo, baseada e fundamentada nos autos do processo administrativo.
Art. 22. É obrigação de todo condutor de veículo de moto-frete ou motoboy observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções e Portarias dos Órgãos de Trânsito, e especialmente:
I – não exercer a atividade profissional, pessoalmente devidamente cadastrado e autorizado pela Divisão de Serviços de Transportes de Moto-táxi e Cargas-DSMC/Departamento de Serviços de Transportes-DTR/Coordenadoria Municipal de Transportes/Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN. Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco);apreensão do veículo e cassação sumária da autorização;
II – exercer a atividade sob a influência de bebida alcoólica ou qualquer substância química lícita ou ilícita que altere o estado de consciência;
Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco), apreensão do veículo e cassação sumária da autorização;
IV – não portar ou deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização Municipal de Transportes a comprovação de cadastramento do veículo junto a SEMTRAN para transporte de moto-frete ou motoboy, por ocasião da prestação desse serviço, documentos pessoais de porte o obrigatório descrito nesta Lei Complementar.
Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco); apreensão do veículo.
V – não renovar o alvará de autorização conforme estabelecido nesta Lei Complementar;
Penalidade: Multa de 06 UPF (seis), apreensão do veículo;
VI – não tratar com polidez e urbanidade os Fiscais Municipais de Transportes ou ainda qualquer outro servidor da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN, o qualquer cliente e o público em geral;
Penalidade: Multa de 10 UPF (dez);
VII – não trajar-se adequadamente para o exercício da função;
Penalidade: Multa de 03 UPF (três);
VIII – permitir que pessoa não autorizada use o veículo cadastrado para outros fins;
Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco); apreensão do veículo e cassação sumária da autorização;
XI – não apresentar o veículo às vistorias periódicas ou, a qualquer tempo, quando notificado;
Penalidade: multa de 03 UPF (três); apreensão do veículo;
X – transportar passageiros mediante remuneração;
Penalidade: Multa de 20 UPF (vinte); apreensão do veículo e cassação sumária da autorização;
XI – não cumprimento das notificações para saneamento de irregularidades;
Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco);
XII – embaraçar ou dificultar ação fiscalizadora de transportes;
Penalidade: Multa de 10 UPF (dez);
XIII – usar veículo não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, para o exercício das atividades.
Penalidade: Multa de 07 UPF (sete) e apreensão do veículo;
XIV – não cumprimento de editais, avisos, comunicações, cartas, circulares, ordens de serviços oficios ou instruções normativas da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, ou do Poder Executivo;
Penalidade: Multa de 05 UPF (cinco).
§ 1° Nos casos de reincidência específica por quaisquer infrações previstas neste artigo, será aplicada multa em dobro.
§ 2° Se, mesmo após aplicação de multa em dobro, houver infração com o mesmo enquadramento, poderá ser aberto processo administrativo para cassação.
Art. 23. Para a liberação do veículo apreendido o autuado deverá oferecer defesa no prazo de quinze dias, por escrito, junto a Secretaria de Municipal de Transportes e trânsito, mediante protocolo, com envio ao DFTR para instrução do processo.
§ 1° A defesa será autuada e remetida à autoridade municipal de transportes e trânsito, para apreciação do pedido com deferimento ou indeferimento, da liberação do veículo.
§ 2° Da decisão será cientificado o interessado ou seu procurador, pessoalmente ou por via postal por meio de carta registrada com aviso de recebimento – AR, ou publicação em Diário Oficial do Município uma única vez.
§ 3° O processo de apuração deverá estar totalmente concluído no prazo máximo de noventa dias de sua abertura junto ao DFTR.
§ 4° No caso de indeferimento da defesa, a retirada do veículo apreendido ocorrerá mediante o pagamento das taxas de estadia, remoção e apreensão do veiculo.
Art. 24. A Secretaria de Municipal de Transportes e Trânsito, através da Coordenadoria Municipal de Transportes e da Divisão de Fiscalização de Transportes – DFTR, manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizatários com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
CAPÍTULO X
DA BAIXA DE VEICULO NO SERVIÇO DE MOTO-FRETE E MOTOBOY NO MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Art. 25. A baixa do veículo no sistema de cadastro do serviço de motofrete e motoboy, dar-se -a mediante:
I – taxa de vistoria de baixa de veículo individual;
II – certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, no nome do requerente.
III – requerimento, solicitando a baixa do veículo do sistema de aluguel para particular;
IV – vistoria de baixa será realizada pela Divisão de Fiscalização de Transporte – DFTR/SEMTRAN.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A permissão, autorização, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal transitado e julgado.
Art. 27. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 28. A Divisão de Serviços de Transportes de Moto-táxi e Cargas-DSMC/Departamento de Serviços de Transportes-DTR/Coordenadoria Municipal de Transportes/Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN, a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
FÁBIO SARTORI VIEIRA
Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes
SALATIEL LEMOS VALVERDE
Procurador Geral Adjunto do Município