DOM de 03/01/2018
“Altera o art. 34 caput e § 1° e o art. 35 caput §§ 3°, 4°. 5°, 6° da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, alterados pela Lei Complementar 315, de 29 de dezembro de 2008”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4° e 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4° e 6°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O caput do Art. 34, e § 1° da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.”
§ 1° O prazo para pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de maio de cada ano.
Art. 2° Altera o caput do artigo 35 bem como seus §§ 3°, 4°, 5° e 6° da Lei Complementar n° 199, de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar 315, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira a 31 de março de cada ano.
§ 3° Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de março de cada ano.
§ 4° Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 30 de abril de cada ano.
§ 5° Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de maio de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.
§ 6° Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será dias 30 de março de cada ano.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de dezembro de 2017.
Vereador Maurício Carvalho
Presidente