DOM de 21/12/2017
“Acrescenta e altera dispositivos das Leis Complementares n° 199, de 26 de dezembro de 2004, e n° 369, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Acrescenta os §§ 12, 13 e 14 ao artigo 161 da Lei Complementar n° 199, de 26 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161…………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 12. A Taxa da Licença de Funcionamento Regular, relativa à renovação da licença, poderá ser parcelada em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município). (AC)
§ 13. O parcelamento de que trata o § 12 deste artigo, observará os seguintes critérios:
I – em 02 (duas) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 02 (duas)UPF’s e inferior a 03 (três) UPF’s, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do primeiro mês antecedente ao previsto para o vencimento, e a segunda, na data do vencimento da licença de funcionamento;
II – em 03 (três) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 03 (três) UPF’s, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, sendo os demais, mensais e sucessivos.
§ 14. O alvará de renovação da Licença de Funcionamento Anual somente será emitido após a quitação integral do tributo.
Art. 2° Altera o inciso II do artigo 283 da Lei Complementar n° 199, de 26 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
II – Parcelar créditos tributários, na forma prevista em lei específica;
(NR)
Art. 3° Acrescenta o art. 286-A na Lei Complementar n° 199, de 26 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286-A Se a lei não dispuser de modo diverso, para os créditos tributários vencidos incidirão juros de mora na ordem de 1% (um por cento) por mês e multa moratória de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento).
Art. 4° Altera o inciso XXV do artigo 18 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
XXV – Se tratar de pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou não, ainda que imunes ou isentas, na qualidade de tomadores ou intermediários de serviços elencados nos incisos do caput do artigo 42, quando o prestador não for estabelecido no Município de Porto Velho. (NR)”
Art. 5° Acrescenta os §§ 3° e 4° ao artigo 45 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Excepcionalmente, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na qualidade de contribuinte substituto, referente aos serviços tomados enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do art. 8° desta Lei Complementar, prestados por pessoa física, poderá ser recolhido em parcela única ou em até 06 (seis) parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento inicial após 30 (trinta) dias, contados da ciência do deferimento do pedido.
(AC)
§ 4° A expedição da Carta de Habite-se ficará condicionada ao pagamento do ISSQN relativo ao licenciamento de obra ou sua regularização, desde que este seja integralmente quitado, ou quando parcelado nos termos do § 3° deste artigo, ocorra o pagamento da primeira parcela. (AC)”
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda Em Exercício