DOM de 21/12/2017
Dispõe sobre o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho – REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes – REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
§ 1° A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal relativo à anistia de multas e juros moratórios decorrentes de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial, originários dos seguintes tributos e multas:
I – Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;
II – Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;
III – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD);
IV – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
V – Auto de Infração de IPTU;
VI – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VII – Auto de Infração de ISSQN;
VIII – Taxa de Uso de Bem Público;
IX – Auto de Infração da Permissão de Uso de Bem Público; e
X – Foros.
§ 2° O benefício fiscal de que trata o § 1° deste artigo se estende também aos créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente.
Art. 2° A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 1° O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua vigência.
§ 2° A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL será efetuada na data do pedido de ingresso no programa.
Art. 3° A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á com o efetivo recolhimento da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao programa, desde que este se dê no período de vigência desta Lei Complementar.
§ 1° No ato da opção por parcelamento, será exigido o pagamento da primeira parcela, a título de entrada, devendo o saldo devedor ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), observado o prazo estabelecido no § 1° do artigo 2°, desta Lei Complementar.
§ 2° O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
Art. 4° Os débitos, objeto de regularização de que trata esta Lei Complementar, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, e pagos com os descontos incidentes sobre os encargos moratórios de multa e juros, respeitados as seguintes deduções:
I – 100% (cem por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;
II – 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
III – 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de treze a dezoito parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezenove a vinte e quatro parcelas;
V – 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.
§ 1° O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§ 2° Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, deverão ser pagos em parcelas não inferiores a:
I – 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa física;
II – 02 (duas) UPF’s para pessoa jurídica.
§ 3° A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.
§ 4° Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser parcelados, com novação da dívida, nos termos do artigo 2° desta Lei Complementar.
§ 5° A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4° deste artigo, está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
§ 6° Os débitos no valor acima de 200.000,00, na hipótese do inciso V deste artigo poderão ser parcelados em até 60 parcelas.
Art. 5° A adesão ao REFIS MUNICIPAL, implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
III – expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial;
IV – pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo Único. A inadimplência de 02 (dois) parcelas consecutivas implicará na revogação do parcelamento.
Art. 6° Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo Único. Os débitos de que trata o caput deste artigo, terão seu saldo apurado na data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3° desta Lei Complementar.
Art. 7° Os benefícios do Programa não se aplicam:
I – aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
a) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.
II – aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.
Art. 8° A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9° Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, os honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados nos moldes do débito principal.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018.
Art. 13. Revogam-se a Lei Complementar n° 401, de 27 de dezembro de 2010, e suas alterações, e demais disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda Em Exercício