DOE de 29/12/2017
Acresce o art. 49-A e o art. 49-B á Lei Complementar n° 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação:
“Art. 49-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal.” (NR)
Art. 2° A Lei Complementar na 465, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-B, com a seguinte redação:
“Art. 49-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de oficio do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento.” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o art. 45 da Lei Complementar n° 313, de 22 de dezembro de 2005.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antonio Serpa
Renato Dias Marques de Lacerda, designado