(DOM de 18/04/2013)
Altera as als. a e e (VETADO) do § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos -, e alterações posteriores, dispondo sobre o parcelamento desse Imposto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam alteradas as als. a e e (VETADO) do § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 18. ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 2° ………………………………………………………………………………………
a) o parcelamento previsto no caput deste parágrafo será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2017;
…………………………………………………………………………………………….
e) VETADO.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de fevereiro de 2013.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
JOSÉ MARCOS MULLER DEL FABBRO
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão