DOM de 09/07/2018
“Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n° 511/2013, de 26 de Dezembro de 2013 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Dá nova redação aos incisos II e VII do artigo 8° da Lei Complementar n° 511, de 26 de dezembro de 2013 e alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°……………………………………………………………………………………..
I- ….………………………………………………………………………….
II- fica vedado as permissionárias, concessionárias e/ou autorizadas a terceirização dos serviços funerários de qualquer natureza, ficando exclusivamente sob suas responsabilidades a compra de urnas mortuárias, a prestação de serviços de capela que deverão estar localizada no mesmo endereço da permissionária, concessionária e/ou autorizada, o transporte que somente será permitido quando realizado pela detentora do serviço, a localização de serviços no laboratório de tanatopraxia que deverá ser localizado no mesmo endereço das permissionárias, concessionárias e/ou autorizadas. (NR)
III- …………………………..……………………………………………….
IV-……………………………………………………………………….……
V-………………………………………………………………………….…
VI-.………………………………………………………………………….
VII- Fica autorizado as permissionárias, concessionárias e/ou autorizadas do ramo funerário abrirem filial nos distritos de Porto Velho para atendimento exclusivo daqueles moradores, visando o bem público, ficando obrigado todas as atividades estarem abrigadas no mesmo endereço, sendo vedada a abertura de filiais dentro da sede do município.” (NR)
Art. 2° Dá nova redação aos parágrafos 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 17 da Lei Complementar n° 511, de 26 de dezembro de 2013 e alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.………………………………………………………………………
§ 1° – …………………………………………………………………………
§ 2° – O Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho deverá estar disponível na forma On Line e obedecerá a escala de Plantão de 12 (doze) horas das Funerárias, que deverão ser divididas na forma proporcional ao quantitativo de Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, não sendo obrigatório a família ou enlutado a contratação das funerárias de plantão, sendo permitido a presença na Central de Óbitos apenas da Funerária que estiver de Plantão, vedado qualquer tipo de agenciamento ou interferência no serviço dos funcionários municipais, sob pena de suspensão imediata do sistema funerário do município pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 3° – A escolha da família ou enlutado por uma funerária que não está no plantão não prejudicará a sua escala no plantão posterior.
§ 4° – A Gerência de Divisão da Central de Óbitos auxiliada pela CASFU deverá realizar o sorteio para formação da Escala de Plantão.
§ 5° – Os plantões ocorrerão nos seguintes horários: 00:00:01 às 12:00:00 horas e das 12:00:01 às 00:00:00.” (NR)
Art. 3° Dá nova redação ao inciso I do artigo 24 da Lei Complementar n° 511, de 26 de dezembro de 2013 e alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art.24………………………………………
“I- Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal – IML, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam as extensões, ressalvado o disposto no § 2° do art. 17 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito