DOM de 31/12/2014
Inclui § 3º no art. 17-A e inc. XXVI no caput do art. 21, altera o inc. XXI do caput do art. 21, o caput e o § 2º do art. 66-A e o § 3º do art. 68 e revoga os §§ 3º e 4º do art. 66-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, dispensando o Executivo Municipal de efetuar lançamentos por descumprimento de obrigações acessórias em relação ao IPTU e à TCL, relativos às economias a que se refere, dispondo sobre o limite para o Executivo Municipal dispensar o ajuizamento de ações de cobrança da Dívida Ativa e dando outras providências; revoga a al. f do § 2º do art. 18, altera o § 3ºdo art. 26 e inclui § 6º no art. 26 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina o Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos –, e alterações posteriores, excluindo obrigação de emissão de Declaração de Quitação, em face de certificação de quitação de parcelas desse imposto, pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e dando outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído § 3º no art. 17-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 17-A. ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 3º Fica o Executivo Municipal dispensado, até dezembro de 2016, de efetuar lançamentos por descumprimento de obrigações acessórias em relação ao IPTU e à TCL relativos às economias e ocupações a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º No caput do art. 21 da da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o inc. XXI, e fica incluído inc. XXVI, conforme segue:
“Art. 21. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XXI – serviços previstos no subitem 13.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
………………………………………………………………………………………
XXVI – serviços previstos no subitem 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 66-A. da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 66-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários e não tributários do sujeito passivo, aptos à restituição, com débitos tributários e não tributários em seu nome.
………………………………………………………………………………………
§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tenha algum débito vencido, inclusive que seja objeto de parcelamento, com parcelas vencidas ou não.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 68. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, ou por lançamento, no caso dos demais créditos.” (NR)
Art. 5º No art. 26 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o § 3º, e fica incluído § 6º, conforme segue:
“Art. 26. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 3º Para certificação das informações referentes à transação e ao pagamento ou à exoneração a que se refere o caput deste artigo, os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis deverão acessar o sistema informatizado da SMF.
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§ 6º Será aplicada multa de 118 (cento e dezoito) UFMs aos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis pelo não cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, por cada descumprimento.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – os §§ 3° e 4º do art. 66-A da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e
II – a al. f do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2014.
José Fortunati
Prefeito
Jorge Tonetto
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão