DOM de 14/01/2015
Inclui as alíneas g, h e i no inc. II do art. 2°, § 4° no art. 45, § 8° no art. 47, §§ 1° a 6° no art. 48-A, Seção IV, com art. 48-B, no Capítulo IV – Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – do Título III – Das Taxas -, Capítulo VI – Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -, com Seções I a V e arts. 52-B a 52-H, no Título III – Das Taxas -, Capítulo VII – Da Taxa de Licenciamento Ambiental -, com Seções I a IV e arts. 52-I a 52-N, no Título III – Das Taxas -, Capítulo VIII – Da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas -, com Seções I a III e arts. 52-O a 52-R, no Título III – Das Taxas -, item 6 na al. a do inc. II e al. f no inc. III do caput do art. 56 e Tabelas III, V, VI e VII, altera a al. b do inc. II do art. 3°, o caput e o § 1° do art. 45, o caput e os §§ 1°, 5° e 6° do art. 47, o caput do art. 48-A, o art. 51, a Tabela II e a denominação “Tabela para Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras” para “Tabela IV – Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras -“, revoga a al. c do inc. I e as als. b e f do inc. II do art. 2° e o § 2° do art. 47, todos na Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, dispondo sobre as taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Serviços Ambientais Diversos, de Controle e Fiscalização Ambiental e de Licenciamento Ambiental, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam incluídas als. g, h e i no inc. II do art. 2° da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 2° ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
g) Controle e Fiscalização Ambiental;
h) Licenciamento Ambiental; e
i) Autorizações Ambientais Diversas;
………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica alterada a al. b do inc. II do art. 3° da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3° ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Controle e Fiscalização Ambiental, de Licenciamento Ambiental e de Autorizações Ambientais Diversas, o exercício do poder de polícia.
………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° No art. 45 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e o § 1°, e fica incluído § 4°, conforme segue:
“Art. 45. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) incide sobre a fiscalização exercida quanto à localização, à instalação e ao funcionamento de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas.
§ 1° Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço ou similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
………………………………………………………………………….
§ 4° A TFLF não incide sobre:
I – áreas de garagens ou boxes destinados à guarda de veículo, quando utilizados pelo proprietário ou não integrantes de poll de locação; e
II – áreas destinadas a estacionamento, cobertos ou não, vinculados a shopping centers, supermercados, lojas ou quaisquer outras atividades econômicas, salvo quando explorado de forma independente, por terceiro, caracterizando atividade econômica específica.” (NR)
Art. 4° No art. 47 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e os §§ 1°, 5° e 6°, e fica incluído § 8°, conforme segue:
“Art. 47. A TFLF será lançada por ocasião da localização e da instalação do estabelecimento e, depois, anualmente, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento.
§ 1° A TFLF será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.
………………………………………………………………………….
§ 5° Os estabelecimentos que já possuem o alvará ou a autorização, independentemente de sua validade, não se eximem do pagamento da TFLF anual, no prazo referido no caput deste artigo.
§ 6° A localização e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença ou autorização do Município de Porto Alegre, que é comprovada pela posse do alvará ou da autorização, juntamente com o comprovante de pagamento da TFLF do respectivo período.
………………………………………………………………………….
§ 8° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a TFLF para autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, que será diária ou mensal, nos termos da autorização.” (NR)
Art. 5° No art. 48-A da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o caput, e ficam incluídos §§ 1° a 6°, conforme segue:
“Art. 48-A. A TFLF, diferenciada em função da atividade e da área ocupada ou ambulante, é calculada conforme as Tabelas II e III desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.
§ 1° O valor total devido a título de TFLF será o resultado da multiplicação do valor em UFM, em função da atividade, conforme disposto na Tabela II desta Lei Complementar, pelos coeficientes dispostos na Tabela III desta Lei Complementar.
§ 2° O enquadramento do sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante na Tabela II desta Lei Complementar, para fins de lançamento da TFLF, será realizado por apenas uma atividade e, no caso de desenvolver mais de uma atividade, na de maior valor em UFM.
§ 3° O enquadramento do sujeito passivo na CNAE, constante na Tabela II desta Lei Complementar, dar-se-á no grupo que reúne as principais características da atividade, no caso de não haver código contendo o detalhamento da atividade.
§ 4° Os profissionais liberais serão enquadrados na CNAE, independentemente de possuir ou não Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pelo grupo, pela classe ou pela subclasse que possuir as principais características da atividade.
§ 5° Serão tributadas pela aplicação do valor da Tabela II desta Lei Complementar, sem a aplicação dos coeficientes da Tabela III desta Lei Complementar:
I – as atividades das classes 4790-3 e 5612-1, da CNAE, de natureza ambulante; e
II – as atividades desenvolvidas sem estabelecimento fixo, tendo por localização a indicação de um ponto de referência.
§ 6° Para fins de autorização especial de que trata o § 8° do art. 47 desta Lei Complementar, a atividade deverá ser enquadrada na Tabela II desta Lei Complementar e multiplicada pelo índice respectivo da Tabela III desta Lei Complementar, sendo que o valor calculado corresponde a 30 (trinta) dias de autorização, devendo ser realizado o cálculo proporcional ao número de dias durante os quais a atividade será desenvolvida.” (NR)
Art. 6° Fica incluída Seção IV, com art. 48-B, no Capítulo IV – Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – do Título III – Das Taxas – da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“TÍTULO III
DAS TAXAS
………………………………………………………………………….
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
………………………………………………………………………….
Seção IV
Da Isenção
Art. 48-B. Fica isento da TFLF, no primeiro ano da atividade, quando do lançamento da primeira taxa, o microempreendedor individual que exercer atividades de comércio, indústria, prestação de serviços ou comércio ambulante.”
Art. 7° Fica alterado o art. 51 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 51. A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela IV desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.” (NR)
Art. 8° Fica incluído Capítulo VI – Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre -, com Seções I a V e arts. 52-B a 52-H, no Título III – Das Taxas – da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“TÍTULO III
DAS TAXAS
………………………………………………………………………….
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo
Art. 52-B. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre (TCFA-POA) é devida em razão da atuação do órgão ambiental municipal, que exerce o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 52-C. O sujeito passivo da TCFA-POA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que exercer as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 52-D. A TCFA-POA, diferenciada em função da potencial poluição e do grau de utilização de recursos ambientais, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor cobrado a título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (TCFA-RS), nos termos da legislação estadual específica e do convênio de delegação de competência assinado entre a Fundação de Proteção Ambiental e o órgão ambiental municipal.
§ 1° Caso o sujeito passivo exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFA-POA por apenas 1 (uma) delas e pelo valor daquela de maior potencial poluidor.
§ 2° Para fins da TCFA-POA, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno, médio ou grande porte são os constantes na Lei Federal n° 6.938, de 1981, e alterações posteriores.
§ 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de processos de arrecadação simplificada da TCFA-POA, por meio de sua cobrança unificada, em parceria com a União ou com o Estado do Rio Grande do Sul.
Seção III
Do Lançamento
Art. 52-E. A TCFA-POA será lançada no último dia útil de cada trimestre, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.
Seção IV
Da Isenção
Art. 52-F. Ficam isentos do pagamento da TCFA-POA:
I – a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre;
II – entidades filantrópicas, desde que assim reconhecidas pelos órgãos competentes, conforme lei regente;
III – aqueles que pratiquem agricultura de subsistência; e
IV – entidades que operem na construção de unidades habitacionais em Área Especial de Interesse Social, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida/Entidades, que tem por objetivo tornar a moradia acessível às famílias organizadas por meio de cooperativas habitacionais, associações ou demais entidades privadas sem fins lucrativos.
Seção V
Da Compensação e das Obrigações Acessórias
Art. 52-G. Os valores pagos a título de TCFA-POA constituem crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS relativamente ao mesmo período de cobrança.
Art. 52-H. O sujeito passivo da TCFA-POA fica obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório das atividades do exercício anterior, nos termos do disposto nesta Lei Complementar.”
Art. 9° Fica incluído Capítulo VII – Da Taxa de Licenciamento Ambiental -, com Seções I a IV e arts. 52- I a 52-N, no Título III – Das Taxas – da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“TÍTULO III
DAS TAXAS
………………………………………………………………………….
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo
Art. 52-I. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental, realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) em razão da construção, da instalação, da operação, da ampliação, da localização, do funcionamento ou da desativação de estabelecimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, o licenciamento ambiental compreende a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e da Licença Única ou a alteração dessas licenças ambientais.
Art. 52-J. O sujeito passivo da TLA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei n° 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades constantes na Tabela V desta Lei Complementar.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 52-L. A TLA tem por base de cálculo o porte e o potencial poluidor do estabelecimento ou da atividade para o qual se requeira o licenciamento ambiental, conforme Tabela VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Havendo atividades passíveis de licença ambiental que não constem na Tabela V desta Lei Complementar, ou havendo necessidade de mudança de porte ou potencial poluidor, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, definir o respectivo porte e grau de poluição.
Seção III
Do Lançamento
Art. 52-M. A TLA será lançada por ocasião do requerimento de licenciamento ambiental ou da alteração de licenciamento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1° O valor da TLA, estabelecido na Tabela VI desta Lei Complementar, será multiplicado pelo número de anos de validade da respectiva licença.
§ 2° O valor total da TLA poderá, a pedido do empreendedor, ser parcelado anualmente enquanto vigorar a licença ambiental.
§ 3° O não pagamento das parcelas da TLA ensejará multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 4° Na ocasião da solicitação de nova licença, será cobrado o valor devido acrescido da multa prevista no § 3° deste artigo, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial.
Seção IV
Da Alteração do Licenciamento Ambiental
Art. 52-N. O sujeito passivo que requerer alteração de licença ambiental que não dependa de análises técnicas e de alteração de vigência da licença pagará a TLA correspondente ao porte mínimo e baixo potencial poluidor, da respectiva licença.
Parágrafo único. A alteração do licenciamento ambiental que dependa de análise técnica ou mudança do prazo de licenciamento ambiental será tratada como novo licenciamento, nos termos da Tabela VI desta Lei Complementar.”
Art. 10. Fica incluído Capítulo VIII – Da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas -, com Seções I a III e arts. 52-O a 52-R, no Título III – Das Taxas – da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“TÍTULO III
DAS TAXAS
………………………………………………………………………….
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DIVERSAS
Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo
Art. 52-O. A Taxa de Autorizações Ambientais Diversas (TAAD) é devida em razão do exercício do poder de polícia, para fins de emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental decorrentes de análises técnicas de impactos ambientais, com vigência de até 1 (um) ano, nos casos em que não for cabível o licenciamento ambiental.
Art. 52-P. O sujeito passivo da TAAD é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, conforme a Tabela VII desta Lei Complementar.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 52-Q. A TAAD tem por base de cálculo a Tabela VII desta Lei Complementar.
Seção III
Do Lançamento
Art. 52-R. A TAAD será lançada por ocasião do requerimento de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.
Art. 11. Ficam incluídos item 6 na al. a do inc. II e al. f no inc. III do caput do art. 56 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 56. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………..
a) ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
- deixar de pagar a importância devida referente às taxas previstas nesta Lei Complementar;
III – ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
f) de 20% (vinte por cento) do valor da TCFA-POA, pelo descumprimento da obrigação acessória estabelecida no art. 52-H desta Lei Complementar.
………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 12. Fica alterada a Tabela II da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13. Fica a denominação da Tabela para Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, alterada para Tabela IV – Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras.
Art. 14. Ficam incluídas na Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme Anexo II desta Lei Complementar:
I – Tabela III – Área Construída ou Terreno Ocupado por Estabelecimento com Localização Fixa ou de Eventos ou Atividade Ambulante Temporários, para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento -;
II – Tabela V – Atividades que Determinam o Sujeito Passivo, o Porte e o Grau de Poluição da Taxa de Licenciamento Ambiental -;
III – Tabela VI – Valores Anuais em Unidade Financeira Municipal (UFM), para Serviços de Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre -; e
IV – Tabela VII – Taxa de Autorizações Ambientais Diversas.
Art. 15. A Feira do Livro de Porto Alegre fica isenta do pagamento de qualquer taxa.
Art. 16. Os contribuintes que pagaram, pelo período de 3 (três) anos, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) de que trata o art. 45 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, passarão a pagar a TFLF anualmente somente após o transcurso do prazo trienal.
Art. 17. O Executivo Municipal divulgará calendário de chamamento dos responsáveis pelos estabelecimentos, objetivando a atualização dos respectivos alvarás de localização e funcionamento vigentes, mediante o enquadramento da atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o lançamento da área ocupada pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Em caso de não atualização do alvará no prazo estipulado no calendário referido no caput deste artigo, será considerado exercício de atividade sem autorização municipal.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os arts. 3° a 6° e 15 desta Lei Complementar, que passam a viger em 1° de julho de 2015.
Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973:
I – a al. c do inc. I e as als. b e f do inc. II do art. 2°; e
II – o § 2° do art. 47.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2014.
JOSÉ FORTUNATI,
Prefeito.
JORGE TONETTO,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT,
Secretário Municipal de Gestão.
ANEXO I
Tabela II
Atividades para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, conforme Codificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
Seção, Divisão, Grupo, Classe ou Subclasse | UFM 2015 | UFM 2016 | UFM a partir de 2017 |
Divisões 91, 97 e 99 | 4,00 | 4,00 | 4,00 |
Grupo 479 (comércio ambulante) Classe 5612- 1 | 7,00 | 7,00 | 7,00 |
Divisões 1, 3, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33, 39, 45, 78, 79, 80, 81, 85 e 88 Grupos 172, 173, 174, 206, 207, 294, 295, 303, 309, 383, 432, 433, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 469, 472, 473, 475, 476, 592, 601, 772, 773, 774, 821, 822, 829, 865, 866 e 869 Classes 2091- 6, 2093-2, 2094 -1, 2099- 1, 3811 -4, 3821 – 1, 4212 -0, 4213 -8, 4399 -1, 4671 -1, 4672- 9, 4673-7, 4674 -5, 4681- 8, 4683-4, 4684- 2, 4685 -1, 4686 -9, 4687 – 7, 4689 -3, 4712 -1, 4713 -0, 4741 -5, 4742- 3, 4743-1, 4771 -7, 4772- 5, 4773-3, 4781- 4, 4782 -2, 4783 -1, 4785 – 7, 4789 -0, 5811 -5, 5819 -1, 5821 -2, 5829- 8, 5912-0, 5913 -8, 5914 -6, 8621-6 e 8712 -3 Subclasses 3600 -6/02, 4211- 1/02, 4679-6/01, 4679 – 6/02, 4679 -6/03, 4679 -6/04, 4744- 0/01, 4744 -0/02, 4744 -0/03, 4744 -0/04, 4744- 0/05, 4744-0/06, 4789 – 0/01, 4789 -0/02, 4789 -0/03, 4789- 0/04, 4789 -0/05, 4789 -0/07, 4789 -0/08, 4789- 0/09, 4789-0/99, 8230 – 0/01, 8630 -5/03, 8630- 5/04, 8630 -5/06, 8630- 5/07 e 8630 -5/99 |
5,6 | 6,8 | 8,00 |
Divisões 53, 61, 62, 63, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 84, 90, 94, 95 e 96 Grupos 171, 291, 292, 293, 301, 305, 370, 411, 431, 559, 562, 602, 662, 663, 771, 861, 864, 872, 873 e 931 Classes 3042- 3, 3812-2, 3822 -0, 4222- 7, 4223 -5, 4292 – 8, 4299 -5, 4391 -6, 4774 -1, 4784 -9, 4912- 4, 4923-0, 4924 -8, 4929- 9, 5229-0, 5239- 7, 5812 -3, 5813 -1, 5822 – 1, 5823 -9, 5911 -1, 8622 -4, 8711 -5 e 9321-2 Subclasses 3600- 6/01, 8230- 0/02, 8630- 5/01 e 8630-5/02 |
7,00 | 8,5 | 10,00 |
Seção D Grupo 551 Classes 4682 -6 e 5611-2 Subclasses 4211 -1/01, 4221- 9/01, 4221-9/02, 4221 – 9/03, 4221 -9/04, 4221- 9/05, 4679 -6/99, 4711- 3/01 e 4744 -0/99 e 4789 -0/06 |
8,4 | 10,2 | 12,00 |
Grupo 412 | 9,8 | 11,9 | 14,00 |
Classes 4291 -0 | 10,5 | 12,75 | 15,00 |
Seção B Divisões 2, 12, 19, 50, 51, 65 e 92 Grupos 201, 202, 203, 204, 205, 503, 509, 521, 524, 525, 643, 644, 645, 647, 649 e 661 Classes 2092 -4, 3041-5, 4911 -6,4921 -3, 4922 -1, 4930 -2, 4940 -0, 4950 -7, 5022 -0, 5221 -4, 5222- 2, 5223-1, 5231 -1, 5232 -0, 6422-1, 6423 -9, 6424 -7 e 9329 -8 Subclasse 4711 -3/02 |
15,4 | 18,7 | 22,00 |
Grupos 641 e 646 Classe 6421- 2 |
22,4 | 27,2 | 32,00 |
ANEXO II
Tabela III
Área Construída ou Terreno Ocupado por Estabelecimento com Localização Fixa ou de Eventos ou Atividade Ambulante Temporários, para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Área construída ou terreno ocupado pelo estabelecimento com localização fixa ou por diversões públicas ou de eventos temporários de que trata a autorização especial | Coeficiente |
Até 100 m2 | 1,00 |
Acima de 100 até 200m2 | 1,40 |
Acima de 200 até 300m2 | 2,10 |
Acima de 300 até 400m2 | 2,80 |
Acima de 400 até 500m2 | 3,50 |
Acima de 500 até 10. 000m2 : | |
pelos primeiros 500m2 | 4,20 |
a cada 100m2 ou fração diária, excedentes sobre os primeiros 500 m2 | 0,30 |
Acima de 10.000m2 | 40,00 |
Autorização Especial para atividade ambulante eventual | |
Sem veículo | 1,00 |
Com veículo de tração humana | 1,00 |
Com veículo de tração motorizada, tenda ou equipamento similar | 2,00 |
Tabela V
Atividades que Determinam o Sujeito Passivo, o Porte e o Grau de Poluição da Taxa de Licenciamento Ambiental
ATIVIDADES | PORTE | Grau de poluição | ||||
mínimo | pequeno | médio | grande | excepcional | ||
MINERAÇÃO E CORRELATOS (ha) | ||||||
Pesquisa mineral de qualquer natureza | < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =2000 | > 2000 e < =5000 | > 5000 | médio |
Recuperação de área minerada (sem extração) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =30 | > 30 | médio |
A – Extração a céu aberto sem beneficiamento | ||||||
Areia ou cascalho em recurso hídrico | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | alto |
Rocha ornamental | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | médio |
Rocha para brita | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | médio |
Pedra de talhe para uso imediato na construção civil | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | baixo |
Areia/saibro/ argila fora de recurso hídrico | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | médio |
B – Lavras subterrâneas sem beneficiamento | ||||||
Água mineral | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | baixo |
C – Extração a céu aberto com beneficiamento | ||||||
Areia ou cascalho dentro de recurso hídrico | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | alto |
Rocha ornamental | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | alto |
Rocha para brita | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | alto |
Pedra de talhe para uso imediato na construção civil | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | baixo |
Areia/saibro/ argila fora de recurso hídrico | < =10 | > 10 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 | médio |
Minério metálico | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | alto |
D – Lavras subterrâneas com beneficiamento | ||||||
Água mineral | < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 e < = 800 | > 800 | médio |
INDÚSTRIAS (m2 ) | ||||||
INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS E CORRELATOS | ||||||
Beneficiamento de pedras com tingimento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Beneficiamento de pedras sem tingimento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de cal virgem/ hidratada ou extinta | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de telhas/ tijolos/outros artigos de barro cozido | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de material cerâmico | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de cimento/argamassa | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de peças/ ornatos/ estrutura de cimento/ gesso/amianto | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação e elaboração de vidro e cristal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação e elaboração de produtos diversos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA METALÚRGICA | ||||||
Siderurgia/ elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Produção de ferro/ aço e ligas sem redução, com fusão | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Metalurgia de metais preciosos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Relaminação, inclusive ligas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Produção de soldas e ânodos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Recuperação de embalagens metálicas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia, fundição ou pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de artigos diversos de metal sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de máquina/ aparelho/ peça/ acessório com galvanoplastia ou fundição | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de máquina/ aparelho/ peça/ acessório sem galvanoplastia e sem fundição | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNI- CO, COMUNICAÇÕES E CORRELATOS | ||||||
Montagem de material elétrico/ eletrônico e equipamento para comunicação/informática | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de material elétrico/ eletrônico e equipamento para comunicação/informática com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de material elétrico/ eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de pilhas/baterias/ acumuladores | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
com galvanoplastia | ||||||
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA AUTOMOTIVA E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, inclusive peças e acessórios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exceto chassis | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação e montagem de veículos ferroviários | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação, montagem e reparação de aeronaves | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação, montagem e reparação de outros veículos não especificados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATOS | ||||||
Preservação de madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artigos de cortiça | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de artigos diversos de madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artefatos de bambu/junco/ palha trançada (exceto móveis) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Serraria e desdobramento da madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de estruturas de madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/ prensada/ compensada | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de móveis de madeira/ vime/junco | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de móveis moldados de material plástico | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia ou com pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de celulose | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de pasta mecânica | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de papel | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de papelão/cartolina/ cartão | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de papelão/cartolina/ cartão revestido, não associado à produção | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Artigos diversos, fibra prensada ou isolante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATOS | ||||||
Beneficiamento de borracha natural | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de pneumático/ câmara de ar | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Recondicionamento de pneumáticos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de laminados e fios de borracha | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de espuma borracha/artefatos, inclusive látex | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATOS | ||||||
Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Curtimento e outras preparações de couros e peles | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de cola animal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Acabamentos de couros | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de artigos selaria e correaria | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de malas/ valises/outros artigos para viagem | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/ vestuário) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS | ||||||
Produção de substâncias químicas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de produtos químicos (inclusive fraciona- mento) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de produto derivado petróleo/ rocha/madeira | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Destilação da madeira (produção de óleo/ gordura/ cera vegetal/ animal/ essencial) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de resina/fibra/fio artificial/ sintético e látex sintético | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de pólvora/ explosivo/detonante/ fósforo/munição/ artigo pirotécnico | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Recuperação/ refino de óleos minerais/vegetais/ animais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Destilaria/ recuperação de solventes | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/sintético/mescla | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de produtos de limpeza/polimento/ desinfetante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de inseticida/ germicida/ fungicida e outros produtos agroquímicos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de tinta com processamento a seco | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de tinta sem processamento a seco | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de esmalte/laca/ verniz/impermeabilizante/solvente/secante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de fertilizante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de álcool etílico, metanol e similares | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de espumas e assemelhados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Destilação de álcool etílico | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VE- TERINÁRIOS E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de produtos de perfumaria | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de detergentes/ sabões | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de sebo industrial | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de velas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de artigos de material plástico com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/ sem lavagem de matéria-prima | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/ sem lavagem de matéria-prima | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de artigos de material plástico, não especificados ou não classificados, inclusive artefatos de acrílico e de fiberglass | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATOS | ||||||
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Beneficiamento de fibras têxteis artificiais/sintéticas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fiação ou tecelagem com tingimento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fiação ou tecelagem sem tingimento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO, ARTEFA- TOS DE TECIDOS E CORRELATOS | ||||||
Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Estamparia/ outro acabamento em roupa/peça/ artefato de tecido/ tecido | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Malharia (não inclui confecções com áreas inferiores a 1.000m2 ) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de calçados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E CORRELATOS | ||||||
Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Engenho com parboilização | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Engenho sem parboilização | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Matadouros/ abatedouros | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de conservas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Preparação de leite e resfriamento | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Beneficiamento e industrialização de leite e seus deriva- dos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação/ refino de açúcar | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Refino/ preparação de óleo/ gordura vege- tal/ animal/manteiga de cacau | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de fermentos e leveduras | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de ração balanceada para animais/ farinha de osso/ pena com cozimento ou com digestão | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de ração balanceada para animais/ farinha de osso/ pena sem cozer e sem digerir (apenas mistura) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Refeições conservadas e fábrica de doces | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/ coberturas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Preparação de sal de cozinha | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de balas/ caramelo/ pastilha/dropes/bombom/chocolate/ gomas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação industrial de massas alimentícias/ biscoitos com forno elétrico ou a gás | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação industrial de massas alimentícias/ biscoitos com forno a outros combustíveis | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de proteína texturizada de soja | < =250 | > 250 e | > 1000 e | > 5000 e | > 50000 | alto |
< =1000 | < =5000 | < =50000 | ||||
INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATOS | ||||||
Fabricação de vinhos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Cantina rural | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de vinagre | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de cerveja/ chope/ malte | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de bebida não alcoólica/ engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de concentrado de suco de fruta | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de refrigerante | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATOS | ||||||
Preparação do fumo/ fábrica de cigarro/ charuto/ cigarrilha/etc. | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATOS | ||||||
Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set , em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc. | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||||||
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológico e laboratorial | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais foto- gráficos e ótica | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivessaria e joalheria | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Fabricação de Instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de jóias/ bijuterias com galvanoplastia | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | alto |
Fabricação de jóias/ bijuterias sem galvanoplastia | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | baixo |
Fabricação de gelo (exceto gelo seco) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de espelhos | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc. | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Fabricação de brinquedos | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local | < =50 | > 50 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =25000 | > 25000 | médio |
Usina de produção de concreto | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | médio |
Usina de asfalto e concreto asfáltico | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < = 500 | > 500 e < =25000 | > 25000 | alto |
Lavanderia para roupas e artefatos industriais | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Lavanderia para roupas e artefatos de uso doméstico (a partir de 500m2 ) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Fornos de carvão vegetal (somente em zona rural) (volume de produção: m 3 /dia) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 | médio |
OBRAS CIVIS E CORRELATAS (todas em km) | ||||||
Rodovias (implantação/ alteração de traçado/ ampliação de pista de rolamento de rodovias municipais) | < =15 | > 15 e < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =200 | > 200 | alto |
Diques | < =0,25 | > 0, 25 e < =0,5 | > 0, 5 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Canais para drenagem | < =1 | > 1 e < =2 | > 2 e < =10 | > 10 e < =20 | > 20 | alto |
Retificação/ canalização de cursos d’água | < =0,25 | > 0, 25 e < =0,5 | > 0, 5 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Abertura de barras, embocaduras | < =1 | > 1 e < =2 | > 2 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Pontes e outras obras de arte (viadutos, paisagismo, anfiteatro, etc.) | < =0,1 | > 0, 1 e < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =5 | > 5 | médio |
Abertura de vias urbanas | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | médio |
Molhes | < =0,1 | > 0, 1 e < =0,2 | > 0, 2 e < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 | médio |
Ancoradouros | < =0,1 | > 0, 1 e < =0,2 | > 0, 2 e < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 | baixo |
Obras de urbanização (muros/ calçadão/acessos/ etc.) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRAESTRUTURA E CORRELATOS | ||||||
Estação rádio base de telefonia celular (EIRP em d Bm) | < = 30 | > 30 e < = 40 | > 40 e < = 50 | > 50 e < = 60 | > 60 | médio |
Transmissão de energia elétrica (m) | < =10 | > 10 e < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | baixo |
Sistema de abastecimento de água (população atendida) | < =25000 | > 25000 e < =50000 | > 50000 e < =150000 | > 150000 e < =250000 | > 250000 | médio |
Rede de distribuição de água (m) | < =10 | > 10 e < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Estação de tratamento de água (m2 ) (vazão efluente m3 /dia) | < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =7500 | > 7500 e < =15000 | > 15000 | baixo |
Sistemas de esgoto sanitário (população atendida) | < =25000 | > 25000 e < =50000 | > 50000 e < =150000 | > 150000 e < =250000 | > 250000 | alto |
Coleta/tratamento centralizado de efluente líquido industrial (vazão afluente m3 /dia) | < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =7500 | > 7500 e < =15000 | > 15000 | alto |
Limpeza ou dragagem de cursos d’água correntes (m) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =10 | > 10 e < =20 | > 20 | médio |
Limpeza ou dragagem de cursos d’água dormentes (m2 ) | < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 e < =15000 | > 15000 | alto |
Limpeza de canais urbanos (m) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =10 | > 10 e < =20 | > 20 | médio |
RESÍDUOS SÓLIDOS | ||||||
A – Resíduos sólidos industriais (conforme Normas da ABNT) | ||||||
Destinação final de resíduos sólidos industriais classe I (m3 /mês) | < =75 | > 75 e < =300 | > 300 e < =3000 | > 3000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Classificação/seleção de resíduos sólidos industriais | < =250 | > 250 e | > 500 e | > 2500 e | > 5000 | baixo |
classe IIB (m2 ) | < =500 | < =2500 | < =5000 | |||
Beneficiamento de resíduos sólidos industriais classe IIB (m3 /mês) | < =75 | > 75 e < =150 | > 150 e < =3000 | > 3000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos industriais classe IIB (m2 ) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Armazenamento/ comércio de resíduos sólidos industriais classe IIB (m2 ) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | alto |
Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais classe IIB (m2 ) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | médio |
B – Resíduos sólidos urbanos | ||||||
Tratamento ou destinação final de resíduos sólidos urbanos (m3 /mês) | < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 e < =100000 | > 100000 e < =200000 | > 200000 | alto |
Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos (m2 ) | < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 e < =10000 | > 10000 | médio |
Beneficiamento/tratamento de resíduos sólidos urbanos (exceto qualquer processo industrial) (m3 /mês) | < =37, 5 | > 37 ,5 e < =375 | > 375 e < =750 | > 750 e < =1500 | > 1500 | médio |
Destinação de resíduos proveniente de fossas (m3 ) | < =30 | > 30 e < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | alto |
Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos (m2 ) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | médio |
C – Resíduos sólidos de serviços de saúde | ||||||
Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde (kg/ dia) | < =20 | > 20 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =750 | > 750 | alto |
D – Resíduos Sólidos da Construção Civil | ||||||
Aterro de Resíduos Sólidos da Construção Civil – RSCC (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Aterro de RSCC com beneficiamento (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Central de triagem com beneficiamento de RSCC (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Central de triagem e aterro de RSCC com beneficiamento (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Central de triagem de RSCC (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Central de triagem com aterro de RSCC (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Estação de transbordo de RSCC (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Estação de transbordo de RSCC com beneficiamento (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Outra forma de destinação de RSCC com beneficiamento não especificada (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | médio |
Outra forma de destinação de RSCC sem beneficiamento não especificada (m3 /dia) | < =25 | > 25 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =1000 | > 1000 | baixo |
Remediação de área degradada por disposição de RSCC (m2 ) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < = 1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Monitoramento de área remediada por disposição de RSCC (m2 ) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < = 1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | baixo |
Transporte de RSCC Classes A, B e C (n° de veículos) | < =4 | > 4 e < =8 | > 8 e < =15 | > 15 e < =40 | > 40 | baixo |
TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRE- LATOS | ||||||
Terminal portuário em geral (m2 ) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 | alto |
Marina (m2 ) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 | médio |
Teleférico (m) | < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | médio |
Heliporto (m2 ) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =500 | > 500 | médio |
Depósito de produtos químicos (matérias-primas) sem manipulação (m2 ) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | médio |
Depósito de explosivos (m2 ) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | alto |
Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/ etc.), exceto os localizados em lojas de venda de materiais de construção a varejo. | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | médio |
Depósito de cereais a granel (m2 ) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | baixo |
Depósito de adubos a granel (m2 ) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | médio |
Depósito de sucata (m2 ) | < =20 | > 20 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =750 | > 750 | baixo |
Depósito/ comércio de óleos usados (m2 ) | < =20 | > 20 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 e < =750 | > 750 | alto |
Depósito/ comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição) (m2 ) | < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 e < =20000 | > 20000 | alto |
Depósito/ comércio varejista de combustível (posto gasolina) (m2 ) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =10000 | > 10000 | alto |
Depósito/ comércio transportador – revendedor – retalhis- ta (TRR) (m3 ) | < =15 | > 15 e < =30 | > 30 e < =60 | > 60 e < =100 | > 100 | alto |
Instalação/remoção/desativação de sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (m3 ) | < =15 | > 15 e < =30 | > 30 e < =60 | > 60 e < =100 | > 100 | alto |
TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS | ||||||
Complexo turístico e de lazer, inclusive parque temático (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Campo de golfe (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Hipódromo (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Autódromo (ha) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =25 | > 25 | alto |
Cartódromo (ha) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =25 | > 25 | alto |
Pista de motocross (ha) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =25 | > 25 | alto |
Local para camping (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Parque náutico (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 |
> 50 e < =100 |
> 100 | médio |
Parque de diversão (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
Estádio (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | médio |
ATIVIDADES DIVERSAS | ||||||
Loteamento residencial (ha) | < =0,1 | > 0, 1 e < =0,5 | > 0, 5 e < =2 | > 2 e < =10 | > 10 | médio |
Condomínios por unidades autônomas de habitação uni- familiar e multifamiliar e demais edificações (m2 ), a partir de 5. 000m2 | < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 e < =20000 | > 20000 | médio |
Distrito/ loteamento industrial (ha) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Berçário/incubadora de microempresas (m 2 ) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =50000 | > 50000 | baixo |
Shopping Center/Centro Comercial (m2 ) | < =2000 | > 2000 e < =10000 | > 10000 e < =25000 | > 25000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Cemitério (ha) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =20 | > 20 e < =100 | > 100 | médio |
Crematório (m2 ) | < =2 | > 2 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =20 | > 20 | alto |
Complexo científico e tecnológico (m2 ) | < =2000 | > 2000 e < =10000 | > 10000 e < =25000 | > 25000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Estabelecimento prisional (ha) | < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 | alto |
Posto de lavagem de veículos (m2 ) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =2500 | > 2500 | médio |
Hospital, clínica médica, casas de saúde (m2 ) | < =2500 | > 2500 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Hospital e clínica veterinária, exceto alojamentos veterinários (m2 ), a partir de 2.000m2 | < =2500 | > 2500 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 e < =50000 | > 50000 | alto |
Laboratório de análises físico-químicas (m2 ) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
Laboratório de análises biológicas (m2 ) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
Laboratório de análises clínicas (m2 ) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
Laboratório de radiologia e demais serviços de diagnóstico por imagem (m2 ) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
Farmácia de manipulação e similares (m2 ), a partir de 100m² | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 | médio |
Laboratório industrial ou de testes (m2 ) | < =100 | > 100 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 e < =5000 | > 5000 | médio |
ATIVIDADE AGROPECUÁRIAS E CORRELATAS | ||||||
Área potencial a ser irrigada (arroz) (ha) | < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | alto |
Área potencial a ser irrigada (outras culturas) (ha) | < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | médio |
Barragem/ açude de irrigação (ha) | < =5 | > 5 e < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =300 | > 300 | alto |
Canais de irrigação ou drenagem (km) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | alto |
Limpeza/manutenção de canais de irrigação ou drenagem (km) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | médio |
Diques para irrigação (km) | < =1 | > 1 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | alto |
Retificação de curso d’água para fins de irrigação (km) | < =0,5 | > 0, 5 e < =2,5 | > 2, 5 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | alto |
Canalização (revestimento de canais) (km) | < =2,5 | > 2, 5 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | alto |
Arruamentos de propriedades (km) | < =2,5 | > 2, 5 e < =5 | > 5 e < =7 | > 7 e < =10 | > 10 | médio |
Instalações de aviação em aeroportos (m2 ) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | alto |
Instalações de aviação agrícola em propriedades (m2 ) | < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 | alto |
Criação de pequenos animais (cunicultura, etc.) (número de cabeças) | < =3000 | > 3000 e < =6000 | > 6000 e < =12000 | > 12000 e < =60000 | > 60000 | médio |
Avicultura (capacidade instalada) (número de cabeças) | < =6000 | > 6000 e < =12000 | > 12000 e < =36000 | > 36000 e < =60000 | > 60000 | médio |
Incubatório (aves de postura) (número de cabeças) | < =30000 | > 30000 e < = 60000 | > 60000 e < =100000 | > 100000 e < =160000 | > 160000 | médio |
Criação de suínos (ciclo completo) (número de cabeças) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de suínos (crecheiro) (número de cabeças) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de suínos (unidade de produção de leitões) (número de matrizes) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de suínos (em terminação) (número de cabeças) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de animais de médio porte (confinado) (número de cabeças) | < =80 | > 80 e < =400 | > 400 e < =1600 | > 1600 e < =4000 | > 4000 | médio |
Criação de animais de grande porte (confinado) (número de cabeças) | < =100 | > 100 e < =200 | > 200 e < =500 | > 500 e < =2000 | > 2000 | médio |
Piscicultura, sistema semi-intensivo (exceto produção de alevinos) (ha) | < =2 | > 2 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 e < =50 | > 50 | médio |
Piscicultura, sistema extensivo (exceto produção de alevinos) (ha) | < =5 | > 5 e < =25 | > 25 e < =50 |
> 50 e < =100 |
> 100 | médio |
Carcinicultura, malacocultura e outras (ha) | < =1 | > 1 e < =2,5 | > 2, 5 e < =5 | > 5 e < =10 | > 10 | médio |
Ranicultura (m2 ) | < =1000 | > 1000 e < =2000 | > 2000 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 | médio |
Unidades de produção de alevinos (ha) | < =0,5 | > 0, 5 e < =1 | > 1 e < =2 | > 2 e < =5 | > 5 | médio |
Poço de abastecimento de água para pulverização (ha) | < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | alto |
Projeto de assentamento e de colonização (ha) | < =20 | > 20 e < =50 | > 50 e < =250 | > 250 e < =500 | > 500 | alto |
VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES | ||||||
Letreiro (m² ) | < = 6 | > 6 e < =15 | > 15 e < =30 | baixo | ||
Painel (m² ) | todos | baixo | ||||
Painel eletrônico, triface e similares (m ²) | todos | baixo | ||||
Tabuleta (outdoor) (m²) | todos | baixo | ||||
Anúncio em mobiliário urbano (m² ) | < = 1 | > 1 e < =2 | > 2 | baixo | ||
COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS | ||||||
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRE- LATOS | ||||||
Supermercado/Hipermercado, a partir de 1.000m2 | < =1000 | > 1000 e < =2500 | > 2500 e < =5000 | > 5000 e < =10000 | > 10000 | médio |
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFI- CINAS CORRELATAS | ||||||
Artigos de madeira, do mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.) (m2 ) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =2500 | > 2500 | médio |
Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos) (m2 ) | < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =1000 | > 1000 e < =2500 | > 2500 | médio |
Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem (oficina mecânica) (m2 ) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos (chapeação e pintura) (m2 ) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | alto |
Retificação de motores (m2 ) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem (m2 ) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação) (m2 ) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Lavagem e lubrificação (m2 ) | < =50 | > 50 e < =100 | > 100 e < =500 | > 500 e < =2500 | > 2500 | médio |
Recuperação de baterias (m2 ) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =40000 | > 40000 | alto |
Recuperação de produtos químicos (m2 ) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =40000 | > 40000 | alto |
Recuperação de metais (m2 ) | < =250 | > 250 e < =1000 | > 1000 e < =5000 | > 5000 e < =40000 | > 40000 | alto |
Tabela VI
Valores Anuais em Unidade Financeira Municipal (UFM), para Serviços de Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre
Tipo de Licença | Porte e Grau de Poluição (B= Baixo; M= Médio; A= Alto) | ||||||||||||||
Porte Mínimo | Porte Pequeno | Porte Médio | Porte Grande | Porte Excepcional | |||||||||||
B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A | B | M | A | |
Licença Única | 40 | 45 | X | 90 | 120 | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X |
Licença Prévia | 20 | 20 | 25 | 32 | 40 | 92 | 115 | 165 | 230 | 220 | 330 | 380 | 315 | 380 | 605 |
Licença de Instalação | 45 | 55 | 70 | 90 | 110 | 250 | 320 | 455 | 630 | 610 | 930 | 1050 | 900 | 1070 | 1660 |
Licença de Operação | 25 | 40 | 60 | 45 | 75 | 220 | 160 | 625 | 600 | 370 | 800 | 1530 | 580 | 1410 | 3050 |
Tabela VII
Valores da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas
Tipo de Serviço | Valor em UFM |
Declaração | 30 |
Autorização | 100 |
Termo de Recebimento | 50 |