O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 706, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Fica autorizada a transferência de até 30% (trinta por cento) do saldo de depósitos judiciais existente na data do início da vigência desta Lei Complementar para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:
I – 15% (quinze por cento) ao Estado de Santa Catarina; e
II – 15% (quinze por cento) a seus Municípios.
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§ 4° Na impossibilidade de identificação dos depósitos de que trata o § 1° deste artigo, o percentual tratado no caput será reduzido para 28% (vinte e oito por cento), dividido em partes iguais ao Estado de Santa Catarina e a seus Municípios.
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Art. 7°
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II – plano para devolução do débito registrado na conta gráfica prevista no art. 4° desta Lei Complementar, em parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, que se iniciará em 31 de janeiro de 2025 ou em 31 de janeiro do ano seguinte ao de exclusão do ente público do regime especial, o que ocorrer primeiro.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
ALISSON DE BOM DE SOUZA
MICHELE PATRÍCIA RONCALIO