DOM de 08/10/2015
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015 – e revoga a Lei n° 11.428, de 30 de abril de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§1° A concessão das reduções de que trata o caput deste artigo será aplicada da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) de redução no caso de pagamento à vista;
II – 70% (setenta por cento) de redução no caso de parcelamento em até 12 (doze) parcelas; e
III – 60% (sessenta por cento) de redução no caso de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
§2° As reduções previstas nesta Lei Complementar não são cumulativas com aquelas previstas no § 2° do art. 56 da Lei Complementar n° 07, de 7 de dezembro de 1973;
§3° O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar será limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas, obedecidos os valores mínimos de cada parcela, nos termos do Decreto regulamentador.
§4° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, abaixo elencados:
I – as confissões de dívida com fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2015, recebidas até a data final do período de adesão ao Refispoa 2015; e
II – os demais créditos tributários notificados até 31 de agosto de 2015.
§5° O parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou convertida em renda em caso de penhora em dinheiro.
§6° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes do Simples Nacional, no tocante aos débitos de ISS, desde que tais valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição em dívida e cobrança, nos termos do convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 41, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§7° Não se enquadram no disposto no caput deste artigo os contribuintes tributados na forma do § 2° do art. 20 da Lei Complementar n° 07, de 1973.
Art. 3° A opção pelo parcelamento especial de que trata esta Lei Complementar importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito.
Art. 4° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, como condição para obter os benefícios previstos nesta Lei Complementar, desistir das respectivas ações judiciais ou discussões administrativas e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou discussões, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil ou requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento, nos termos a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 5° O crédito tributário será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de adesão ao Refispoa 2015.
Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao Refispoa 2015, conforme o art. 69 da Lei Complementar 07, de 1973, com a aplicação dos redutores previstos no art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 6° A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do termo de adesão ao Refispoa 2015 e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no mesmo mês da assinatura do termo de adesão ao Refispoa 2015.
Art. 7° Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados nos termos do art. 2° desta Lei Complementar.
§1° A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado implicará:
I – a desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido e, quando for o caso, o restabelecimento integral do valor da multa por infração;
II – a amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e
III – a consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.
§2° O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições previstas no art. 2° desta Lei Complementar, à exceção da primeira, não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.
Art. 8° A adesão ao parcelamento especial somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.
Art. 9° O parcelamento especial será rescindido:
I – em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;
II – em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar ou no Decreto regulamentador; ou
III – quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse parcelamento.
§1° A rescisão do parcelamento especial prevista no inc. I do caput deste artigo implicará:
I – restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável;
II – exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e
III – continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.
§2° A rescisão do parcelamento especial prevista nos incs. II e III do caput deste artigo implicará:
I – no restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2° desta Lei Complementar; e
II – na continuidade do parcelamento de acordo com as regras previstas no Decreto n° 14.941, de 04 de outubro de 2005 e alterações posteriores, nos termos do parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar n° 07, de 7 de dezembro de 1973.
§3° A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.
Art. 10. As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do parcelamento especial desta Lei Complementar serão suspensas até a quitação do parcelamento mantendo-se as penhoras já efetivadas, salvo as penhoras em dinheiro, que serão convertidas em renda em favor da Fazenda Municipal com a consequente amortização do valor parcelado, conforme previsto no § 5° do art. 2°.
Parágrafo único. Serão devidos honorários advocatícios nos casos previstos no caput deste artigo, equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado, independente do que estiver fixado judicialmente, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela, nos termos do Decreto regulamentador.
Art. 11. Os pedidos de parcelamento especial, ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2° desta Lei Complementar, deverão ser encaminhados junto à Secretaria Municipal da Fazenda no período compreendido entre a publicação do decreto regulamentador e o dia 30 de novembro de 2015.
Parágrafo único. A sistemática de atendimento a ser adotada pela Secretaria Municipal da Fazenda será estabelecida no decreto regulamentador.
Art. 12. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, a ser publicado em até 10 (dez) dias, aplicando-se subsidiariamente o Decreto n° 14.941, de 04 de outubro de 2005, e suas alterações.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei n° 11.428, de 30 de abril de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de outubro de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Luis Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.