DOM de 22/10/2015
Altera o § 3° do art. 1°, o caput do art. 7°, o § 3° do art. 8°, o caput do art. 9°, o caput do art. 14 e o caput do art. 15, inclui os incs. I a III no caput e o parágrafo único e os incs. I a III todos no art. 14, revoga o inc. II do art. 8° e o § 1° do art. 9° da Lei Complementar n° 687, de 1° de fevereiro de 2012, institui obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e cria penalidades pelo seu descumprimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° No art. 1° da Lei Complementar n° 687, de 1° de fevereiro de 2012, fica alterado o § 3°, conforme segue:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………
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§3° O Programa instituído no inc. II do caput deste artigo vigorará até 31 de outubro de 2017.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 7° da Lei Complementar n° 687, de 2012, conforme segue:
“Art. 7° Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito de que trata o art. 3° desta Lei Complementar, a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN.” (NR)
Art. 3° No art. 8° da Lei Complementar n° 687, de 2012, fica alterado o § 3°, conforme segue:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………
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§3° Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ou para utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.” (NR)
Art. 4° No art. 9° da Lei Complementar n° 687, de 2012, fica alterado o caput, conforme segue:
“Art. 9° A SMF deverá elaborar cronograma para apuração e utilização do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias.” (NR)
Art. 5° No art. 14, da Lei Complementar n° 687, de 2012, fica alterado o caput e incluídos os incs. I a III, incluído o parágrafo único e os incs. I a III, conforme segue:
“Art. 14. Os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE ou aqueles que fizerem a adesão voluntária ao sistema NFSE ficam obrigados a:
I – realizar credenciamento no sistema da NFSE, segundo cronograma e condições definidos pela SMF;
II – emitir a NFSE nos modelos e condições definidos pela SMF, excetuados os casos previstos pela legislação; e
III – fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações acessórias relativas à NFSE, são definidas as seguintes penalidades:
I – 300 UFMs quando deixar de realizar o credenciamento previsto no inc. I do “caput” do art. 14;
II – 5 UFMs por documento, observado o valor mínimo de 118 UFMs e o limite máximo de 5.000 UFMs, quando descumprir o previsto nos incs. II e III do “caput” do art. 14; e
III – 118 UFMs quando descumprir o previsto no art. 2° desta Lei Complementar.” (NR).
Art. 6° Fica alterado o caput do art. 15 da Lei Complementar n° 687, de 2012, conforme segue:
“Art. 15. Ato do Poder Executivo estabelecerá as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais:” (NR)
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogados o inc. II no art. 8° e o § 1° do art. 9°.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de outubro de 2015.
José Fortunati
Prefeito
Jorge Luís Tonetto
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Ronaldo Lopes Garcia
Secretário Municipal de Gestão, em exercício