DOM de 27/10/2015
Altera os arts. 23 e 26 e revoga o § 1° do art. 22, os incs. I a IV do caput e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24 e 25 da Lei Complementar n° 694, de 21 de maio de 2012, excluindo proibições estabelecidas para a comercialização de animais e determinando a esterilização, a microchipagem, a identificação e o registro de animais comercializados no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° VETADO.
Art. 2° Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar n° 694, de 2012, conforme segue:
“Art. 26. Aplicar-se-ão, na íntegra, para os estabelecimentos que comercializem animais domésticos, as regras definidas para canis e gatis nesta Lei Complementar, em especial as exigências estabelecidas nos arts. 22, 35, 36, 37, incs. I e VI, e 39.” (NR)
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 5° VETADO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2015.
José Fortunati
Prefeito.
Maurício Silveira de Oliveira
Secretário Especial de Direito Animais.
Registre-se e publique-se.
Ronaldo Lopes Garcia
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.