DOE 06/04/2015
Altera o artigo 6° e o parágrafo único do artigo 76, da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 6° e o parágrafo único do artigo 76, ambos da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 6° As atribuições abaixo discriminadas desempenhadas por Procurador do Estado serão indenizadas nos seguintes percentuais incidentes sobre o subsídio do Procurador – Classe Especial:
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Art. 76 ……………………………………………………………………..
Parágrafo Único. Os Procuradores do Estado nomeados em cargos de Secretário de Estado, Superintendente ou Ditigente máximo de Autarquia ou Fundação, ou em outros cargos nos órgãos, entidades e Poderes Administração Pública Estadual, poderão optar pelo subsídio do cargo da Procurador do Estado acrescido de indenização no percentual definido no inciso I do artigo 6° desta Lei Complementar, a qual correrá por conta do respectivo ente em que for nomeado.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de abril de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador