DOM de 27/12/2017
Altera o inc. IV do caput e inclui §§ 2° e 3° no art. 12 da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina o Imposto Sobre a Transmissão Intervivos (ITBI), por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos -, e alterações posteriores, dispondo sobre a base de cálculo desse imposto nas arrematações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° No art. 12 da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o inc. IV do caput, e ficam incluídos §§ 2° e 3°, conforme segue:
“Art. 12. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
IV – o preço pago na arrematação, atualizado pela Unidade Financeira Municipal (UFM) do período compreendido entre a data do auto de arrematação ou da ata de leilão e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica nos casos em que a arrematação ocorrer por preço vil, assim entendido o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizados ambos os valores pela UFM para fins de comparação, caso necessário.
§ 3° Nos casos de arrematação por preço vil, a base de cálculo do ITBI será o preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizado pela UFM do período compreendido entre a data de avaliação e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2017.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.