DOM de 05/01/2018
Inclui art. 58-A no capítulo único do título V da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, estabelecendo multa pela falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6° da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica incluído art. 58-A no capítulo único do título V da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 58-A. A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6° da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de janeiro de 2018.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.