DOM de 31/07/2018
Altera a al. k do §1° e o inc. II do § 4° do art. 20, o inc. XXVII do art. 21 e o subitem 13.05 da Lista de Serviços; inclui § 17 no art. 20, art. 21-A, art. 21-B, art. 21-C, parágrafo único no art. 25 e al. d no § 1° do art.59; revoga o inc. VI do art. 18-B e as als. b, c e d do § 1° do art. 20, todos da Lei Complementar n°7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, e revoga a Lei Complementar n° 283, de 23 de outubro de 1992 – que dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Porto Alegre – revogando os benefícios fiscais do ISSQN que estão em desacordo com o art. 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores, retirando a exigência da certificação para a concessão de benefício fiscal, possibilitando a baixa de ofício, no cadastro fiscal do ISS, da inscrição de contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 anos ininterruptos, possibilitando a notificação por meio eletrônico, incluindo e esclarecendo serviços sujeitos a tributação pelo ISSQN, previstas no subitem 13.05 da Lista de Serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições quer me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a al. k do § 1° e o inc. II do § 4° e fica incluído § 17 no art. 20 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 20……………………………………………………………………………………………
§ 1°…………………………………………………………………………………………………
k) na prestação de serviços nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a redução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A
……………………………………………………………………………………………………….
§ 4°………………………………………………………………………………………………….
II – VETADO
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
§ 17. VETADO.
Art. 2° Fica alterado o inc. XXVII do art.21 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21. …………………………………………………………………………………………..
XXVII – serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020.
…………………………………………………………………………………………………………(NR)
Art. 3° Fica incluído art. 21-A na Lei Complementar n°7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21-A A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município de Porto Alegre, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.”
Art. 4° VETADO
Art. 5° VETADO
Art. 6° Fica incluído parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 25 ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento.” (NR)
Art. 7° Fica incluída alínea d no § 1° do art. 59 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 59. ………………………………………………………………………………………………..
§1° ……………………………………………………………………………………………………..
d) quando por meio eletrônico, na data da comprovação do recebimento ou 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8° Fica alterado o subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa á Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Lista de Serviços
………………………………………………………………………………………………………………
“13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 6° desta Lei Complementar, que entra em vigor em 1° de janeiro de 2019, observada a anterioridade nonagesimal.
Art.11. Ficam revogados:
I – na Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, os seguintes dispositivos:
a) o inc. VI do art. 18-B; e
b) as als. b, c e d do §1° do art. 20;
II – a Lei Complementar n° 283, de 23 de outubro de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de julho de 2018.
GUSTAVO BOHRER PAIM
Prefeito, em exercício.
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE
Procuradora-Geral do Município.