O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído art. 47-A na Lei Complementar n° 757, de 14 de janeiro de 2015, conforme segue:
“Art. 47-A. A manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) acerca das autorizações previstas nos capita dos arts. 9°, 11 e 15, correspondentes à supressão, transplante ou poda, respectivamente, deverá ocorrer no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após o protocolo da documentação exigida pela legislação.”
Art. 2° Fica incluído art. 47-B na Lei Complementar n° 757, de 2015, conforme segue:
“Art. 47-B. Nos casos em que um espécime vegetal localizado em área pública ou privada ofereça risco de dano iminente com ameaça à integridade física de pessoas ou de prejuízo ao patrimônio, e transcorrido o prazo previsto no art. 47-A desta Lei Complementar sem execução, pela Smams, do serviço solicitado, o informante ou denunciante poderá realizar o manejo vegetal necessário, sob sua responsabilidade, desde que o laudo técnico apresentado ao órgão competente comprove a enfermidade do vegetal e a necessidade do manejo para eliminação do perigo.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE
Procuradora-Geral do Município