O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° No art. 4° da Lei Complementar n° 757, de 14 de janeiro de 2015, fica alterado o § 12, conforme segue:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………………………………
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§ 12. Para fins da emissão da Licença de Instalação para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, serão calculadas as compensações previstas no § 4° deste artigo, sendo devida a de maior valor apurado, como medida prévia à emissão da Licença.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam incluídos §§ 8°, 9°, 10 e 11 no art. 9° da Lei Complementar n° 757, de 2015, conforme segue:
“Art. 9° ………………………………………………………………………………………………………
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§ 8° Protocolado o requerimento com os documentos referidos nos arts. 8° e 10 desta Lei Complementar e transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que haja decisão da Smams sobre a supressão de vegetal, o manejo poderá ser executado sob responsabilidade administrativa, civil e criminal do profissional, do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel ou de terceiro interessado por ações ou omissões contrárias a esta Lei Complementar, exceto nos termos da legislação específica, nas áreas de preservação permanente, em unidades de conservação e em espécimes ameaçadas de extinção, tombadas, imunes, raras ou notáveis por seu porte ou valor histórico, científico ou paisagístico.
§ 9° O manejo da vegetação pelo particular em área pública ocorrerá mediante autorização prévia da Smams, por solicitação do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel em frente ao lote em que será suprimido o vegetal, quando comprovado risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel por meio de laudo técnico acompanhado de ART.
§ 10. A ART referida no § 9° deste artigo deverá conter a indicação de dados do responsável técnico, inclusive o nome, o telefone para contato, o endereço e o número de registro no conselho de classe, além da ART solicitada.
§ 11. Na ausência de manifestação da Smams e transcorrido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da protocolização do pedido, o manejo poderá ser executado pelo particular, desde que cumprido o requisito de apresentação de laudo técnico acompanhado de ART, nos termos do § 10 deste artigo.” (NR)
Art. 3° No art. 11 da Lei Complementar n° 757, de 2015, ficam incluídos §§ 9°, 10, 11 e 12, conforme segue:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………….
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§ 9° Protocolado o requerimento com os documentos referidos no art. 12 desta Lei Complementar e transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que haja decisão da Smams sobre o transplante de vegetal, o manejo poderá ser executado sob responsabilidade administrativa, civil e criminal do profissional, do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel ou de terceiro interessado por ações ou omissões contrárias a esta Lei Complementar, exceto nos termos da legislação específica, nas áreas de preservação permanente, em unidades de conservação e em espécimes ameaçadas de extinção, tombadas, imunes, raras ou notáveis por seu porte ou valor histórico, científico ou paisagístico.
§ 10. O manejo da vegetação pelo particular em área pública ocorrerá mediante autorização prévia da Smams, por solicitação do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel em frente ao lote em que será transplantado o vegetal, quando comprovado risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel por meio de laudo técnico acompanhado de ART.
§ 11. A ART referida no § 10 deste artigo deverá conter a indicação de dados do responsável técnico, inclusive o nome, o telefone para contato, o endereço e o número de registro no conselho de classe, além da ART solicitada.
§ 12. Na ausência de manifestação da Smams e transcorrido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da protocolização do pedido, o manejo poderá ser executado pelo particular, desde que cumprido o requisito de apresentação de laudo técnico, acompanhado de ART nos termos do § 11 deste artigo.” (NR)
Art. 4° No art. 15 da Lei Complementar n° 757, de 2015, fica alterado o § 1°, e incluídos §§ 4°, 5°, 6° e 7°, conforme segue:
Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1° A poda vegetal não estará sujeita à compensação ambiental, exceto se houver a morte do espécime.
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§ 4° Protocolado o requerimento com os documentos referidos no art. 19 desta Lei Complementar e transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que haja decisão da Smams sobre a poda de vegetal, o manejo poderá ser executado sob responsabilidade administrativa, civil e criminal do profissional, do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel ou de terceiro interessado por ações ou omissões contrárias a esta Lei Complementar, exceto nos termos da legislação específica, nas áreas de preservação permanente, em unidades de conservação e em espécimes ameaçadas de extinção, tombadas, imunes, raras ou notáveis por seu porte ou valor histórico, científico ou paisagístico.
§ 5° O manejo da vegetação pelo particular em área pública ocorrerá mediante autorização prévia da Smams, por solicitação do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel em frente ao lote em que será podado o vegetal, quando comprovado risco à pessoa ou ao bem móvel ou imóvel por meio de laudo técnico acompanhado de ART.
§ 6° A ART referida no § 5° deste artigo deverá conter a indicação de dados do responsável técnico, inclusive o nome, o telefone para contato, o endereço e o número de registro no conselho de classe, além da ART solicitada.
§ 7° Na ausência de manifestação da Smams e transcorrido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da protocolização do pedido, o manejo poderá ser executado pelo particular, desde que cumprido o requisito de apresentação de laudo técnico, acompanhado de ART nos termos do § 6° deste artigo.” (NR)
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 757, de 14 de janeiro de 2015:
I – o § 9°, o § 10, o § 11 e o § 13 do art. 4°; e
II – o § 1° do art. 8°.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE
Procuradora-Geral do Município.