Altera o art. 16 da Lei Complementar n° 618, de 10 de janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 16 da Lei Complementar n° 618, de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo e pelo Presidente do FOCAMPE, de que trata o artigo 8°, todos com direito a voto, a saber:
I – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES;
II – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA;
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo – CBMES;
V – Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VI – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
VII – Agência Estadual de Desenvolvimento das Microempresas e do Empreendedorismo – ADERES;
VIII – Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – FOCAMPE;
IX – Associação dos Municípios do Espírito Santo – AMUNES;
X – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XI – Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH;
XII – Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;
XIII – Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo – PRODEST;
XIV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2017.