LEI COMPLEMENTAR N° 876, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
DOE de 15/12/2017
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo – SITRIP/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo – SITRIP/ES tem por finalidade definir e executar a política de transporte intermunicipal de passageiros, em consonância com o art. 227 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Integram o SITRIP/ES as estações rodoviárias e os serviços intermunicipais de transporte coletivo rodoviário de passageiros concessionados e autorizados, não abrangidos pelo Sistema de Transporte da Região Metropolitana Coletivo de Passageiros.
Art. 2° O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, compreendido como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transporte entre municípios situados no Estado do Espírito Santo, classifica-se em:
I – transporte concessionado; e
II – transporte autorizado.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:
I – transporte concessionado: transporte público rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros, de utilidade pública, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado do Espírito Santo;
II – transporte autorizado: serviço de transporte rodoviário intermunicipal, individual ou coletivo, de passageiros para fretamento eventual ou turístico, fretamento contínuo entre dois ou mais municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 3° São diretrizes do SITRIP/ES:
I – acessibilidade universal;
II – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público;
III – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte público;
IV – gestão democrática;
V – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VII – uso de inovações tecnológicas para melhoria da qualidade do serviço, obedecendo à legislação vigente; e
VIII – respeito às questões ambientais e sociais.
Art. 4° O Estado do Espírito Santo poderá delegar para terceiros, por meio de outorga, precedida de licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração de serviços públicos do SITRIP/ES.
Parágrafo único. As concessões de serviços de que trata esta Lei Complementar sujeitar-se-ão à direção e fiscalização pelo Poder Público Estadual concedente, à legislação nacional de concessões, bem como ao órgão regulador dos serviços concessionados, observados os limites de sua competência.
Art. 5° O SITRIP/ES, na sua organização e concessão, observará os princípios de mercado e contará com mecanismos públicos para aferição de qualidade e boa prestação de serviços com indicadores necessários e vinculados à administração, aos terceiros outorgados e à gestão do Sistema.
Art. 6° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Outorga: instrumento legal no qual o Estado do Espírito Santo, por meio do órgão ou entidade competente, delega a prestação de serviços de sua competência para terceiros e fixa os limites e as condições econômicas e operacionais gerais, necessárias ao cumprimento dos dispositivos constitucionais relativos à prestação do serviço público que será concedido nos termos da Lei Complementar e dos respectivos editais;
II – Mercado: o conjunto de pessoas capazes de gerar uma demanda economicamente viável de transporte público intermunicipal coletivo de passageiros numa determinada região a outra do Estado do Espírito Santo, preservado o equilíbrio econômico e financeiro; e
III – Serviço Intermunicipal: serviço de transporte de passageiros intermunicipal realizado por meio de itinerário definido, por veículo de transporte coletivo, entre dois pontos, caracterizados como início e fim do trajeto, em frequência de horários determinados, remunerado pelo usuário por meio de pagamento de tarifa, caracterizando serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 7° O Poder Concedente deverá, previamente, fixar as regras de entrada e de saída do Sistema e quantificar, para efeitos de outorga, os valores financeiros e patrimoniais a serem aportados e/ou compensados por e entre operadores do Sistema, em benefício do equilíbrio financeiro do mercado.
§ 1° Deverão ser observados os critérios fixados na Lei de Concessões, incluindo-se, para efeitos de apropriação patrimonial, a observação das regras de sucessão trabalhista e fiscal, especialmente na apuração dos patrimônios a serem transferidos e para constituição dos valores de outorga.
§ 2° Compete ao órgão gestor e/ou regulador definir as regras de retrocessão ao sistema anterior, observada previamente a existência de dados operacionais e econômicos que justifiquem tal necessidade e que apontem a potencialidade de, ao manter um novo sistema, colocar-se em risco a prestação dos serviços com padrões mínimos de qualidade ou que impliquem desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos, podendo comprometer o Poder Concedente.
Art. 8° A implantação de novos sistemas de transporte de passageiros e suas concessões deverá ser realizada de forma gradual e por mercados, precedida sempre de estudos que indiquem a sua viabilidade operacional e econômica, para garantir a adequada prestação de serviços e evitar o seccionamento ou a interrupção na prestação do serviço público.
Art. 9° O Poder Concedente definirá as regras de transição para a implantação do SITRIP/ES, contemplando as seguintes ações:
I – criação de mecanismos públicos de consulta e debate sobre o Sistema e a sua constituição;
II – criação de mecanismos objetivos para a aferição da qualidade geral do Sistema e para a medição específica, por mercados, das condições de operacionalidade e de equilíbrio econômico e financeiro resultantes dos processos de transição; e
III – constituição de organismo de caráter consultivo, para acompanhamento da implantação do SITRIP/ES, composto por Usuários, Poder Concedente e Concessionários.
Art. 10. Fica o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP, autorizado a delegar para terceiros, por concessão, mediante procedimento licitatório próprio, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável, a critério do Poder Concedente, a execução do Serviço Público Concessionado de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Estadual n° 5.720, de 17 de agosto de 1998, e as Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O prazo de concessão definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por período de até 10 (dez) anos, nos seguintes casos:
I – quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo limite original da concessão;
II – quando, mediante apuração técnica do Poder Concedente, além do disposto no inciso I, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.
Art. 11. Fica delegada à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES, pelo Poder Concedente, a gestão, fiscalização e planejamento do SITRIP/ES.
Parágrafo único. Fica instituída a Tarifa de Gerenciamento de Operação do Sistema, no valor de 3,0% (três por cento) sobre a receita bruta do SITRIP/ES, a ser efetivada após 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei Complementar.
Art. 12. A fiscalização dos serviços concessionados de transporte coletivo intermunicipal de passageiros é de responsabilidade do ente ou órgão gestor e regulador, por meio de seus agentes próprios ou credenciados.
Art. 13. O descumprimento do prazo e/ou das condições para início da operação dos serviços sujeitará a concessionária à execução de sua garantia contratual e à extinção do contrato pactuado, por caducidade.
Art. 14. O descumprimento de preceitos do edital de licitação, de cláusulas contratuais, do regulamento da prestação dos serviços, das normas complementares e demais legislação pertinente em vigor, acarretará a aplicação das seguintes penalidades à(s) concessionária(s):
I – notificação;
II – advertência;
III – multa;
IV – retenção do veículo;
V – suspensão do serviço;
VI – declaração de inidoneidade; e
VII – cassação da concessão.
Art. 15. Caberá ao órgão gestor e regulador elaborar e dar publicidade ao regulamento e normas complementares dos serviços concessionados, onde serão definidas as tipificações, os critérios e os métodos da aplicação das penalidades estabelecidas nos arts. 14 e 16 desta Lei Complementar.
Art. 16. A multa a ser aplicada pelo órgão gestor e regulador será calculada em função do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, atualizado anualmente pelo Poder Concedente, em vigor na data de sua aplicação.
§ 1° Os valores das multas terão a seguinte gradação:
I – 370 (trezentos e setenta) VRTEs;
II – 740 (setecentos e quarenta) VRTEs; e
III – 1.480 (um mil quatrocentos e oitenta) VRTEs.
§ 2° O valor da multa será resultante da multiplicação do valor absoluto do VRTE com os valores absolutos apresentados no § 1°, atualizado em conformidade com o valor da VRTE na data do efetivo pagamento.
§ 3° As tipificações e os critérios de aplicação das penalidades estabelecidas no § 1° serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. As multas previstas nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas pelo infrator, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da ciência do respectivo Auto de Infração.
Art. 18. As atribuições e o funcionamento do Conselho de Transporte Intermunicipal de Passageiros – CTI, bem como a fixação dos critérios de remuneração dos seus membros, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 19. O ente responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização do sistema estabelecerá o método para a incidência das tarifas, considerados os seguintes aspectos:
I – os princípios e critérios econômicos do modelo tarifário e de remuneração das operadoras;
II – o padrão do serviço prestado;
III – a coleta de dados e a prestação de informações pelas concessionárias, por meio de procedimentos uniformes;
IV – os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
V – o transporte de encomendas; e
VI – receitas acessórias.
§ 1° As prestadoras de serviços são obrigadas a fornecer ao órgão gestor e regulador, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário, sob pena de incorrer em infração definida em regulamento expedido pelo Poder Público Concedente.
§ 2° O ente responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização do sistema poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha, para aferir as informações prestadas pelas concessionárias.
§ 3° Serão fixadas pelo ente responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização do sistema, tarifas diferenciadas de acordo com a classificação funcional do serviço a ser regulamentado.
Art. 20. Caberá ao ente responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização do sistema o cálculo tarifário, submetê-lo ao Poder Concedente, que encaminhará para análise e aprovação do CTI.
§ 1° É vedada a cobrança pelas concessionárias de qualquer importância além do preço da passagem, sem autorização expressa do Poder Concedente.
§ 2° Fica autorizada a cobrança de tarifas oficiais, mediante decreto, diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, além daquela prevista no art. 11.
§ 3° A inclusão do seguro de acidentes pessoais será facultativa, a critério do usuário.
§ 4° Fica autorizada às concessionárias a cobrança de tarifas promocionais, respeitando o valor de tarifa máxima instituída, podendo o Poder Concedente fixar parâmetros para sua implementação e operação.
Art. 21. Os serviços autorizados (fretamento e/ou turismo) poderão ser executados por entidade pública ou privada (particular) sem objetivo comercial, realizados com veículos de propriedade do transportador, locados e ou cedidos de terceiros, para utilização exclusiva e gratuita de seu pessoal ou no caso de estudantes, pacientes para tratamento médico, transportados por veículos de Prefeituras.
§ 1° Entende-se por serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento e/ou turismo aquele de caráter eventual e/ou contínuo, realizado por veículo fretado, que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, por meio de contrato estabelecido previamente, passageiros definidos, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
§ 2° O serviço de transporte de passageiros descrito no caput e no § 1° deste artigo poderá ser executado com veículos disponibilizados por locadoras, estando sujeitos, tais veículos, às mesmas condições fiscalizatórias de quaisquer outros veículos de transporte de passageiros.
§ 3° Para cumprimento do § 2°, os veículos disponibilizados por locadoras deverão estar regularizados no órgão gestor para a realização dos deslocamentos autorizados por esta Lei Complementar.
§ 4° O serviço de transporte de passageiros, executado nos termos do § 2°, somente será autorizado se o veículo locado não incluir o serviço de motorista.
Art. 22. Os serviços de transporte de passageiros autorizados de fretamento e/ou turismo não poderão operar sob o regime de serviço concessionado.
Art. 23. Os serviços de transporte de passageiros autorizados sob o regime de fretamento classificam-se em:
I – serviço de fretamento contínuo;
II – serviço de fretamento eventual.
§ 1° Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica e/ou física, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por um período pré-determinado, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 2° Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, destinado ao transporte de usuários definidos, nominalmente relacionados com os respectivos documentos de identidade, origem e destino para a viagem.
Art. 24. O Poder Concedente terá o prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar para promover a sua regulamentação, aplicando-se a legislação vigente até sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Concedente ou a quem ele delegar a gestão e a fiscalização do sistema de transporte sob a modalidade de Autorização instituirá a cobrança de valores em contraprestação pela emissão de certificados, vistorias, registro das empresas operadoras dos serviços de transporte e outros atos que venham a ser instituídos.
Art. 25. Os preços dos serviços autorizados serão livres, devendo ser reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
Art. 26. A fiscalização dos serviços de transporte de passageiros autorizados é responsabilidade do órgão gestor e regulador, por meio de seus agentes próprios ou credenciados.
Parágrafo único. A fiscalização do órgão gestor e regulador não exclui a competência das Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-ES) e do Departamento de Estrada de Rodagem em suas respectivas áreas de atribuição.
Art. 27. As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – retenção do veículo;
III – cassação do registro;
IV – declaração de inidoneidade.
Art. 28. Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.
Art. 29. A multa a ser aplicada pelo órgão gestor e regulador é calculada em função do VRTE, atualizada anualmente pelo Poder Concedente, em vigor na data de sua aplicação.
§ 1° Os valores das multas têm a seguinte gradação:
I – 150 (cento e cinquenta) VRTEs
II – 370 (trezentos e setenta) VRTEs;
III – 740 (setecentos e quarenta) VRTEs.
§ 2° O valor da multa será resultante da multiplicação do valor absoluto do VRTE com os valores absolutos apresentados no § 1°, atualizado em conformidade com o VRTE no dia do efetivo pagamento.
§ 3° As tipificações e os critérios da aplicação das penalidades estabelecidas no § 1° serão determinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 30. Caberá ao órgão gestor e regulador elaborar e dar publicidade ao regulamento e normas complementares dos serviços autorizados, onde serão definidas as tipificações, os critérios e o método de aplicação das penalidades estabelecidas nos arts. 27 a 29 desta Lei Complementar.
Art. 31. Contra o auto de infração, emitido pelo ente gestor e fiscalizador, caberá recurso perante o Poder Concedente, ou a quem ele delegar.
Parágrafo único. Caberá ao ente gestor e fiscalizador a regulamentação dos critérios e procedimentos para garantir o direito de defesa dos autos aplicados.
Art. 32. O registro das empresas de transporte coletivo de passageiros será distinto, segundo o regime de operação, concessionado ou autorizado, permitido o registro da empresa nas duas modalidades, à exceção dos veículos.
Parágrafo único. As condições de registro serão definidas pelo regulamento de cada modalidade, a ser emitido pelo órgão gestor e/ou regulador.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogada a Lei Complementar n° 791, de 12 de novembro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2017.