(DOE de 12/12/2016)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A alínea “b”, do § 1°, do artigo 2°; o caput do artigo 3°; e o caput do artigo 4°, da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° .……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamente ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia;
………………………………………………………………………………………………….
Art. 3° O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
………………………………………………………………………………………………….
Art. 4° Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO:”
Art. 2° Ficam acrescentados parágrafo único ao artigo 1°; alínea “e” ao § 1°, do artigo 2°; e incisos VIII e IX ao artigo 3°, da Lei n° 842, de 2015, conforme segue:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos.
Art. 2°…………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………….
e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro.
………………………………………………………………………………………………….
Art. 3° ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
VIII – Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IX – Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional.
………………………………………………………………………………………………….”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador