Acrescenta parágrafo único ao art. 109 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido parágrafo único ao art. 109 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
Art. 109. […]
Parágrafo único. Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, se existir outra hipótese ou retenção prevista na Lei Federal n° 9.503/97 ou Lei Estadual vigente. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 11 de maio de 2017.
Deputado Estadual JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima