Dispõe sobre parcelamento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os débitos tributários originários dos tributos constantes do inciso I do Art. 155 da Constituição Federal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2° O parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte a partir do conhecimento ou notificação do débito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser lançado na dívida ativa.
Art. 3° A Autoridade fazendária não poderá recusar o pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte em tempo hábil.
Art. 4° Ao valor do débito para parcelamento constante da presente Lei será acrescido de 10% (dez por cento) a.a, a ser cobrado a partir da notificação.
Art. 5° O atraso no adimplemento da parcela por 30 (trinta) dias implica no vencimento total da dívida.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 20 de junho de 2017.