Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sanitários adaptados aos deficientes físicos nas instituições públicas e privadas do Estado de Roraima.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de instalação de sanitários adaptados aos deficientes físicos, inclusive rampa de acesso destinada aos cadeirantes, nas instituições públicas e privadas do ensino básico ao superior do Estado de Roraima.
§ 1° As instituições privadas de ensino já existentes e em operação no Estado deverão destinar parte de suas instalações sanitárias aos deficientes físicos, realizando-se as adaptações necessárias dentro do prazo de um ano da publicação desta Lei.
§ 2° O Poder Público disporá de dois anos para adequar as instalações sanitárias das instituições públicas de ensino já existentes no Estado de Roraima.
Art. 2° A obrigatoriedade de que trata esta Lei estende-se aos locais públicos e privados destinados ao público, que disponham ou venham a dispor de instalações sanitárias.
§ 1° Tratando-se de instalações sanitárias de uso público já existentes, a construção de rampas de acesso e as adaptações necessárias previstas nesta Lei, serão observadas na primeira obra de reforma que ali for executada.
§ 2° Os estabelecimentos privados destinados as público deverão adequar suas instalações sanitárias dentro do prazo de um ano da publicação desta Lei.
Art. 3° A inobservância aos preceitos e prazos estabelecidos nesta Lei sujeitarão os infratores às sanções cíveis e administrativas estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe for pertinente no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 20 de junho de 2017.