Dá nova redação ao Art. 2°, caput e § 1°; revoga seus §§ 2° e 3° da Lei n° 1024, de 12 de janeiro de 2016.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° (VETADO)
Art. 2° O Art. 2°, caput e § 1°, da Lei n° 1024, de 12 de janeiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° Na cobrança de créditos do Estado de Roraima, de suas Autarquias e Fundações Públicas, fica a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima autorizada a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, e a desistir das execuções fiscais já ajuizadas, quando o valor do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima – UFERR. (NR)
§ 1° Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser levado em consideração o valor original do débito na data da inscrição em Dívida Ativa, resultante da somatória do valor principal e respectivos encargos legais, bem como o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR vigente na data de inscrição em Dívida Ativa. (NR)
Art. 3° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do Art. 2° da Lei n° 1024, de 12 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Em face da revogação prevista no caput deste Artigo, o § 4° do Art. 2° da Lei n° 1024, de 12 de janeiro de 2016, mantida sua redação original, passa a ser o § 2°
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.