O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a cobrança de taxa de conveniência pelas empresas que ofereçam a venda de ingressos on-line no Estado de Roraima.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se taxa de conveniência o valor cobrado pela prestação de serviços de venda de ingressos para shows, teatros, cinemas e outros eventos e serviços via internet.
Art. 2° Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas na hipótese de o consumidor optar por retirar o ingresso nas bilheterias ou em pontos de vendas oficiais.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei n° 1.193, de 10 de julho de 2017.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 24 de setembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima