O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos anteriormente, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata esta Lei.
Art. 2° O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções:
I – de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única;
II – de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III – de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV – de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V – de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VI- de 30% (trinta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. A regra prevista nos incisos V e VI deste artigo aplica-se apenas aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Art. 3° Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 4° Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).
§ 1° Após a redução prevista no caput deste artigo incidirão também os seguintes descontos:
I – de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em parcela única;
II – de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 06 (seis) parcelas;
III – de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas;
IV – de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – de 20% (vinte por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VI – de 10% (dez por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 2° A regra prevista nos incisos V e VI deste artigo aplica-se apenas aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Art. 5° O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
Art. 6° Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – o atraso consecutivo ou alternado superior a 02 (duas) parcelas.
§ 1° O descredenciamento previsto neste artigo implicará na perda dos benefícios e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas;
§ 2° A perda do benefício, na forma prevista nesta Lei, é somente no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcançam os benefícios concedidos às parcelas já pagas.
Art. 7° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.
Art. 8° O prazo para adesão ao benefício previsto nesta Lei será fixado por Decreto do Poder Executivo, não podendo exceder a 90 dias da data da instituição do benefício, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2020.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima