O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 072, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° […]
§ 1° […]
II – Processo Especial de Restituição de ICMS; (NR) […]
IV – Processo Simples de Restituição de ICMS. (AC)
§ 2° O julgamento dos processos mencionados nos incisos I e II compete: (NR)
I – em 1ª instância, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais; (NR)
II – […]
§ 3° O julgamento dos processos mencionados nos incisos III e IV compete à 1ª instância, dispensado o parecer da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima – PGE/RR, sendo facultado ao contribuinte o direito de recorrer à 2ª instância. (AC)
§ 4° Os Processos Simples de Restituição de ICMS abrangem as restituições relativas à Lei n° 215/1998 e as restituições referentes às operações de exportação. (AC)
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Art. 21 […]
III – Pedidos Especiais de Restituição de ICMS pagos indevidamente. (NR)
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Art. 61. Das decisões administrativas de 2ª instância do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração nos seguintes casos: (NR)
I – processo cujo o resultado da votação não teve unanimidade; (AC)
II – processo que o julgamento tenha versado somente sobre preliminar. (AC)
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será apreciado uma única vez.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 23 de julho de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima